A 7.ª
Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso interposto pela Fazenda
Nacional (FN) contra decisão que determinou o desbloqueio de ativos financeiros
de empresa devedora. A decisão questionada é da 7.ª Vara Federal do Pará,
proferida em Execução Fiscal ajuizada pela FN contra uma indústria de
argamassas.
O juízo
de primeiro grau determinou o desbloqueio dos ativos no Sistema Bacenjud no
valor de R$ 1.476,64, sob o fundamento de que sua manutenção constitui dupla
oneração ao contribuinte, uma vez que o débito fora parcelado.
O relator
do processo na 7.ª Turma, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral,
entendeu que o bloqueio por prazo extenso, sem permitir a remuneração dos
ativos, implica a dilapidação injustificável do patrimônio da empresa sem
proveito prático imediato, o que atenta contra o art. 620 do Código de Processo
Civil. A norma estabelece que, quando por vários meios o credor puder promover
a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
“A
manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, se concedido
parcelamento do débito, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a
própria viabilidade do parcelamento e satisfação final do crédito (...),
interesse primeiro da agravada”, afirmou o relator, citando entendimento do TRF
da 1.ª Região acerca da matéria em decisão correlata (AG
0008899-70.2010.4.01.0000/PA, Rel., Desembargador Federal Luciano Amaral, T7,
e-DJF1 28/05/2010).
Por fim,
o desembargador Luciano Amaral esclareceu que a questão não é de liberação de
garantia, conforme reclamou a Fazenda Nacional, mas de falta de razoabilidade
em manter bloqueado dinheiro que provavelmente será usado no pagamento de
parcelas da dívida.
Assim, o
relator negou provimento ao recurso da FN, acompanhado à unanimidade pela
Turma.
Nº do
Processo: 0074681-53.2012.4.01.0000
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região