quinta-feira, 27 de junho de 2013

TJPB confirma impossibilidade da cobrança de ICMS em compras pela Internet

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou, na última quarta-feira (26), decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre matéria referente à tributação em compras pela internet. Com isso, o TJPB decidiu que o Estado da Paraíba não pode cobrar ICMS de mercadorias vendidas pela internet, ao jugar uma ação com tal teor, interposta pela empresa Centro Industrial de Equipamentos de Ensino e Pesquisa Ltda, contra a ameaça real e objetiva da cobrança do ICMS pelo Secretaria da Receita Estadual.

Consta nos autos da ação (mandado de segurança nº 999.2011.001.107-2/001) que a empresa Centro Industrial, sediada em Canoas, no Rio Grande do sul, interpôs recurso contra ato supostamente abusivo do Secretaria da Receita Estadual que, em reunião do Conselho Fazendário (Confaz), decidiu impôr o recolhimento de ICMS em compras realizadas pela internet.

A empresa sustentou que a concessão do recurso faz-se necessário afim de que se afaste a exigência do ICMS nas compras não presenciais, sob o risco de bitributação.
De acordo com o relator do processo, juiz convocado Marcos Coelho de Salles, a exigência da cobrança de ICMS nas operações realizadas pela internet, de forma não presencial , teve seus efeitos suspensos em 19 de dezembro de 2011, por decisão liminar do então ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal ( STF), sendo ratificada posteriormente pelo plenário da Suprema Corte.

“Assim, no caso, por decisão superior, ficou proibido de fazer valer a Lei que exige a parcela do ICMS nas operações de forma não presencial, não havendo a violação de direito líquido e certo pleiteado pela empresa. Ante ao exposto, denego a segurança,” afirmou o relator.


Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Inclusão de advogados no Simples terá urgência

O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (25/6), requerimento de urgência para votação do PLS 105/2011, que trata da inclusão da atividade da advocacia no regime simplificado de tributação, o Simples Nacional.
A proposta altera a Lei Complementar 123 para incluir os serviços advocatícios prestados por micro e pequenas sociedades de advogados entre aqueles que podem optar pelo regime de tributação do Simples. A matéria já passou pela Comissão de Educação, na qual teve como relatora a senadora Ana Amélia (PP-RS), pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática e deverá, oportunamente, ser incluída na ordem do dia para votação.
O senador Wellington Dias (PT-PI) disse que a proposta foi trazida para o Congresso por iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ressaltou a importância da aprovação da matéria que, segundo ele, é uma reivindicação histórica e será uma grande conquista para os advogados de todo o Brasil. 


Fonte: CONJUR.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Projeto muda regra sobre local em que o ISS é devido em serviços

Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 234/12, do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), que determina que o Imposto Sobre Serviços (ISS) será devido, no caso de prestação de serviço com mão de obra avulsa ou temporária, na localidade em que estiver estabelecido o prestador do serviço ou onde ele estiver domiciliado.

A proposta altera a lei que trata do ISS, de competência dos municípios e do Distrito Federal (Lei Complementar 116/03).

O autor explica que atualmente o imposto é devido no local em que o tomador, e não o prestador, da mão de obra é domiciliado ou possui estabelecimento. Isso, em sua avaliação, dificulta a definição da alíquota, já que há casos em que a empresa prestadora de serviço é estabelecida em local diverso de onde o tomador é estabelecido, “gerando insegurança jurídica e dificultando a unificação da contabilidade empresarial”.

Segundo o parlamentar, pagar o imposto no local em que o tomador da mão de obra é domiciliado aumenta o risco da atividade acaba por encarecer o serviço.

Tramitação

Antes de ir a Plenário, o projeto deverá ser examinado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Câmara dos Deputados Federais

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Editora não tem imunidade tributária do Finsocial, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 628122), com repercussão geral reconhecida, interposto por uma editora de livros jurídicos que buscava garantir a imunidade de seu faturamento à tributação pelo Fundo de Investimento Social (Finsocial). No julgamento realizado na sessão plenária desta quarta- feira (19), a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, vencido o ministro Marco Aurélio, que reconhecia a imunidade do tributo.

A Constituição Federal garante, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, a imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Segundo o voto do ministro Gilmar Mendes, trata-se de um impedimento de se tributar os produtos, mas não a receita da empresa.

No caso discutido pela editora, seria uma hipótese de imunidade instituída com o fim de evitar a existência de carga tributária embutida no produto, ao contrário de imunidades de caráter pessoal, como aquelas previstas para entidades de educação, saúde, partidos e sindicatos. “As imunidades subjetivas são previstas em razão da pessoa, enquanto que as objetivas são pensadas em razão do objeto tributado“, diz o ministro.

Ao divergir do relator, o ministro Marco Aurélio entendeu que a razão de ser da imunidade está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos capazes de inibir a produção de livros jornais e periódicos. “E o contribuinte sempre encontra um jeito de transferir ao consumidor o ônus do tributo”, afirma.

Fonte: STF

quarta-feira, 19 de junho de 2013

STJ - Aquisição de energia elétrica gera crédito de ICMS para empresas de telefonia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que dará direito a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a entrada de energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel. Para os ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicação constitui processo de industrialização e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício.

O entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações.

O TJMG se baseou na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial.

Inconformada com a posição do TJMG, a Telemig ingressou com recurso no STJ. Nesta Corte, o recurso foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, disposta no artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a relevância e a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão.

A empresa argumentou que houve violação à LC 87, que regulamentou referido imposto. Apontou que a Constituição Federal determina que o princípio da não-cumulatividade seja disciplinado por lei complementar, sendo vedado à legislação infraconstitucional restringir o alcance das disposições constitucionais.

Alegou que, “para garantir o preceito da não-cumulatividade, evitando-se a dupla tributação pelo fisco estadual, somente há uma solução: se no momento da aquisição de energia elétrica a autora é o contribuinte de fato do ICMS sobre a mercadoria adquirida (energia elétrica) e, após a transformação da energia adquirida em impulsos eletromagnéticos (telecomunicação) a autora passa a ser a contribuinte do ICMS-serviços de telecomunicação, imperioso se apresenta garantir o direito ao crédito oriundo da primeira operação”.

Amici curiae

Todos os estados do Brasil, o Distrito Federal e o Sindicato das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) puderam se manifestar nos autos, na qualidade de amici curiae.

O estado de São Paulo afirmou que não há caráter industrial na atividade exercida pelas empresas de telecomunicações e que as limitações ao creditamento do ICMS não ofendem o princípio da não-cumulatividade.

“O fato de a empresa utilizar energia elétrica para simples geração de ondas eletromagnéticas, necessárias à prestação dos serviços de telefonia, não a converte em empresa industrial”, destacou São Paulo.

O Ceará mencionou que “o creditamento de ICMS pago no consumo de energia elétrica por parte da empresa prestadora de serviço de telecomunicação ofende o disposto no artigo 33 da LC 87, com a redação dada pela LC 102/00, que veda o aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica no caso de consumidor não industrial”.

Mantendo o mesmo entendimento, o Distrito Federal e os outros estados argumentaram não ser possível o aproveitamento do crédito com fundamento na natureza da atividade, pois não ocorre industrialização no processo de telefonia. Para os entes federativos, “é inadmissível atribuir uma natureza híbrida às empresas de telecomunicações, de acordo com a conveniência delas”.

Apontaram que a Constituição considera a telecomunicação prestação de serviço e não indústria, e que não é razoável aceitar que um ramo empresarial ora seja considerado prestador de serviços, “para deixar de pagar preço público”, ora seja qualificado como atividade industrial, “para obter créditos de ICMS”.

O Sinditelebrasil discordou da argumentação trazida pelos estados e pelo DF. Sustentou que a energia elétrica consiste em insumo essencial para a prestação dos serviços de telecomunicações. Defendeu ainda que esses serviços consistem em processo de transformação de energia, sendo, portanto, processo de industrialização.

Atividade industrial

O acórdão do TJMG também possuía aspectos constitucionais, que foram impugnados pela Telemig em recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. No STJ, a posição do relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, foi acompanhada pela maioria dos ministros.

A Primeira Seção entendeu que o serviço de telecomunicação é caracterizado como processo de industrialização. Também decidiu que o princípio da não-cumulatividade permite o aproveitamento do crédito de ICMS relativo ao insumo energia elétrica pelas prestadoras do serviço.

Kukina explicou que o Decreto 640/62 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica. O relator trouxe como precedente o Recurso Especial (REsp) 842.270, da relatoria do ministro Castro Meira, que concluiu que o decreto é compatível com o Código Tributário Nacional (CTN) e com a legislação atual.

Para Castro Meira, “o fato de uma lei catalogar uma atividade como serviço não invalida a equiparação com a indústria adotada em outra norma legal de mesma ou maior hierarquia”. De acordo com ele, a Lei 9.472/97 utiliza o termo “indústria de telecomunicações” e deixa claro que “essa atividade, embora catalogada como serviço, encerra um processo equiparável ao industrial, pois transforma energia elétrica em sinais sonoros e visuais”.

O ministro Kukina também salientou que o Decreto 640/62 foi editado pelo presidente do Conselho de Ministros, conforme autorizava o artigo 18, III, do Ato Adicional à Constituição Federal de 1946 (EC 4/46), e, até o presente momento, não foi revogado expressamente, a exemplo do que aconteceu com diversos decretos instituídos nesse mesmo período.

Kukina também observou que o artigo 19 da LC 87 anotou a não-cumulatividade para o ICMS e previu que a compensação fosse devida em cada operação relativa à prestação de serviços de comunicação.

Asseverou que “essa desenganada percepção acerca da essencialidade da energia elétrica na prestação dos serviços de telecomunicação, sem dúvida, faz legitimar a incidência, na espécie, do princípio da não-cumulatividade. Isso porque, conforme firmado no voto-vista do ministro Castro Meira, ainda no REsp 842.270, referido princípio comporta três núcleos distintos de incidência: (I) circulação de mercadorias; (II) prestação de serviços de transporte; (III) serviços de comunicação”.

Para os ministros, não existe dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade, em virtude de a energia elétrica, como insumo, ser essencial para o exercício da atividade de telecomunicações.

Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso da Telemig, para possibilitar o crédito do imposto à empresa. Por estar submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento deverá ser aplicado aos demais julgamentos sobre a mesma questão.

Processo relacionado REsp 1201635


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 4 de junho de 2013

Liminar tira empresa da substituição tributária

Uma pequena empresa paulista do setor de perfumes e cosméticos obteve liminar que lhe garante o direito de não recolher o ICMS por meio da substituição tributária. O contribuinte alegou que o regime é prejudicial a seus negócios.

Inscrita no Simples Nacional, a empresa compra perfumes importados e os revende em uma loja de um shopping na capital paulista. Segundo o advogado que a representa, João Ricardo Jordan, do escritório Taguchi & Jordan Advocacia Empresarial, a companhia, porém, tem dificuldade para pagar o ICMS antecipadamente pelo valor dos produtos e ocasional demora nas vendas. Alguns perfumes importados chegam a custar R$ 500 e, muitas vezes, demoram para serem vendidos. O ICMS, porém, já foi pago, diz Jordan.

Muitas vezes, de acordo com o advogado, o produto sequer é vendido. Situações como essas fizeram com que a empresa tivesse que recorrer a empréstimos bancários para continuar atuando. As micro e pequenas empresas deveriam ter tratamento diferenciamento, mas caem na vala comum e tem que recorrer aos bancos para pagar impostos, afirma.

A liminar foi concedida no dia 21 de maio pela juíza Simone Gomes Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. Para ela, a inclusão da empresa de pequeno porte na substituição tributária é uma verdadeira contradição, pois terá que antecipar o recolhimento do tributo antes de receber o valor de seu cliente, instabilizando o seu pequeno negócio no caso do cliente não pagar a conta.

Fonte: Valor Econômico