quarta-feira, 31 de julho de 2013

4ª edição do livro Processo Tributário: Administrativo e Judicial.

A nova edição do meu livro "Processo Tributário: Administrativo e Judicial" já está nas livrarias pessoal!!!

Projeto amplia dedução de IR para empresa que fornece alimentação a funcionário

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5091/13, do deputado Wellington Fagundes (PR-MT), que autoriza as empresas a deduzirem do Imposto de Renda (IR) as despesas relativas ao programa de alimentação voltado aos seus funcionários.

Pela proposta, a dedução é limitada a 4% do imposto devido em cada período de apuração, sendo que o eventual excesso poderá ser transferido para dedução nos anos-calendários seguintes. 

Deduções cumulativas
O texto veda a inclusão do benefício no cômputo de outras deduções cumulativas previstas. Atualmente, essas despesas já podem ser deduzidas do Imposto de Renda das empresas que optarem pelo regime do lucro real. O projeto, na prática, estende o benefício às empresas optantes do lucro presumido. “É importante priorizar e criar melhores condições para as empresas fornecerem alimentação aos seus trabalhadores”, destacou o deputado.

Para ele, “as restrições ao uso do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) reduzem os benefícios de alimentação que poderiam ser concedidos aos demais trabalhadores, com potenciais impactos negativos sobre seus níveis de produtividade. Isso reduz o número de beneficiários do programa, o que implica maiores custos com saúde pelo Estado e menor eficiência na educação”.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Portal da Câmara dos Deputados

Indicação incorreta do pólo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do feito sem resolução de mérito

A 8.ª Turma do TRF da 1ª Região manteve entendimento de primeira instância que extinguiu o processo ajuizado por Realpetro Distribuidora de Petróleo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal em Goiânia, ao fundamento de que tal autoridade não detém competência para arrecadar ou proceder à fiscalização do pagamento do Frete de Uniformização de Preços (FUP).

Em sua apelação, a Realpetro reconhece que o FUP não foi administrado pela Secretaria da Receita Federal, porém defende que o seu pedido é de declaração de compensação do que já fora recolhido a tal título, à Conta Única do Tesouro Nacional, com quaisquer tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo, por isso, do delegado da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte a competência para autorizar essa compensação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que os valores referentes ao FUP eram depositados na Conta FUP, que por sua vez integrava a Conta Petróleo, cuja titularidade pertencia à Petrobras S/A, conforme consta na Resolução CNP 16/1984. Tal conta entrou em processo de liquidação conforme Lei 9.478/1997, que, entre outras providências, extinguiu o Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e determinou a implantação da Agência Nacional de Petróleo (ANP).

“A única conclusão possível a partir desses dispositivos legais é a de que os valores a título de FUP, contabilizados ao Conselho Nacional de Petróleo, sucedido pelo DNC, eram recolhidos à Secretaria do Tesouro Nacional e repassados à ANP”, destacou a magistrada.

Ainda segundo a relatora, o art. 74 da Lei 9.478/1997 determina que a Secretaria do Tesouro Nacional proceda ao levantamento de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da Petrobrás da Conta Petróleo, Derivados e Álcool com o ressarcimento dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menor. “Ocorre que esse encontro de contas durou apenas no período de transição entre o DNC e a ANP, a partir de quando, como já visto, foram transferidas para a ANP inclusive as receitas do DNC”, esclareceu.

A magistrada finalizou seu voto ressaltando que a “indicação incorreta para o pólo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que não compete ao Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos”.
A decisão foi unânime.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 30 de julho de 2013

Certificação eletrônica de livros fiscais aguarda exame do Plenário


Livros obrigatórios de escrituração empresarial e fiscal, bem como comprovantes de lançamentos neles efetuados, poderão ser arquivados em meio eletrônico. Medida nesse sentido, que moderniza o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), foi aprovada em 2012 na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado e aguarda exame final pelo Plenário.
De acordo com a proposta, as cópias arquivadas em meio eletrônico passam a ter valor de documento original. Na justificação do projeto (PLS 461/2009 - Complementar), o então senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) explica que o objetivo da medida é modernizar os processos de serviços contábeis, adequando o Código Tributário Nacional à tecnologia digital.
Emenda aprovada nas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Ciência e Tecnologia (CCT) estende a possibilidade de utilização do arquivo eletrônico para escrituração de receitas e despesas de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
Na CAE, o relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), apresentou emenda estabelecendo que também comprovantes de lançamentos efetuados nos livros em papel ou digitais possam ser mantidos em meio eletrônico e que tanto livros quanto comprovantes conservados em meio eletrônico sejam assinados digitalmente para fins de autenticidade.
Armando Monteiro, no entanto, discordou de modificação efetuada na CCJ, que substitui a expressão “escrituração comercial” por “escrituração empresarial”. Para Armando Monteiro, o adjetivo “empresarial” alcança apenas empresários e sociedades empresárias. Como o projeto também visa alcançar a escrituração de partidos políticos, associações e fundações, ele considerou mais apropriado empregar o adjetivo “contábil”. Armando Monteiro também modificou o texto determinando que, nos casos de arquivo eletrônico de imagem digitalizada por meio de escaneamento de documento, será exigida a certificação (assinatura) eletrônica notarial, a fim de prevenir fraudes.

Fonte: Senado Federal


Impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício de atividades laborais é aplicada a pequenas empresas

Por unanimidade, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que, em casos de microempresas, pequenas empresas e empresas individuais é aplicável, excepcionalmente, a impenhorabilidade dos bens indispensáveis ao exercício de suas atividades. Entretanto, após a notificação de lançamento de dívida fiscal não é possível a migração do regime de tributação de lucro presumido para lucro real, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 8.541/1992 combinado com o art. 147, § 1º, do CTN.

O entendimento da Turma foi proferido em julgamento de apelação da Fazenda Nacional (FN) contra sentença que excluiu da penhora o veículo utilizado pela empresa em suas atividades comerciais e considerou que o crédito em execução já estava quitado.

A FN alegou que a impenhorabilidade refere-se apenas a pessoas físicas. Além disso, argumentou que a apelada optou por ser tributada como microempresa, mas, em declaração retificadora, teve tributação sobre Lucro Real, o que é incompatível com a primeira situação. Assim, foi alterado seu regime tributário, o que não é permitido. Requereu, portanto, que os embargos à execução sejam julgados improcedentes.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou, primeiramente, que o bem indicado é impenhorável, por ser indispensável às atividades da empresa, conforme dispõe o art. 469, V, do Código de Processo Civil.

Citando jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1136947/PR, rel. ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/10/2009), a magistrada afirmou que “A matéria já foi pacificada nos tribunais pátrios, os quais entendem que a aplicação do referido dispositivo limita-se à pessoa física e se estende também às pessoas jurídicas de pequeno porte e às microempresas, como é o caso da embargante”.

A relatora disse, ainda, que o imposto de renda das pessoas jurídicas, em qualquer modalidade, é devido mensalmente, nos termos da Lei 8.541/92 e do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 1.041/94, vigente ao tempo dos fatos. Também que, “De acordo com a Lei 8.981/1995, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos que demonstre os resultados auferidos no ano-calendário anterior (art. 56)”.

Ainda segundo a desembargadora, “A opção pelo lucro presumido é realizada pelo próprio contribuinte, que fica dispensado da apuração do lucro real e das formalidades que lhes são inerentes” e o regime de tributação pelo lucro real em que o resultado obtido pela empresa no exercício fiscal é relevante, o que impõe maiores rigores formais para a aferição do lucro ou prejuízo da pessoa jurídica, por meio do confronto de receitas e deduções cabíveis.

“A migração de um para outro regime encontra óbice no impedimento expresso no art. 13, caput e § 2º, da Lei 8.541/1992”, explicou ainda a magistrada, lembrando também que o art. 147, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN) limita a retificação da declaração pelo próprio contribuinte para reduzir ou excluir tributo, o que só é permitido mediante comprovação do erro em que se funde a retificação e antes de notificação do lançamento. “Dessarte, uma vez que a apresentação da retificação foi posterior à notificação do lançamento, o pedido foi indeferido”, complementou a relatora.

Por fim, asseverou a desembargadora: “No caso em apreço, ainda que fosse autorizada a mudança de regime, seria imprescindível que o devedor demonstrasse, por meio de apresentação de escrituração regular, a ausência de lucro de setembro/1996 a janeiro/1997, a fim de afastar a exação pautada em suas próprias declarações, o que não ocorreu”.

Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional apenas para declarar que o crédito em execução é exigível.

Nº do Processo: 0024697-27.2007.4.01.9199


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Empresa prestadora de serviços hospitalares tem direito à alíquota reduzida de IRPJ e CSLL

Empresa prestadora de serviços de ultrassonografia está submetida à alíquota de 8% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a receita bruta auferida pela atividade de prestação de serviços médico-hospitalares, e não à alíquota de 32% a que estão submetidos os prestadores de serviços em geral. Esse foi o entendimento da 8.ª Turma ao julgar recurso apresentado pela Fazenda Nacional.

A empresa Stohler Ultrassom e Diagnósticos Ltda. entrou com ação na Justiça Federal requerendo a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, tendo em vista exercer a prestação de serviços hospitalares bem como autorização para compensar as parcelas já recolhidas nos últimos dez anos.

O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de primeira instância, que reconheceu que a firma está submetida à alíquota de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL), assim como o direito à compensação, no período de 23/08/2000 até o início da vigência da Instrução Normativa 480, de 15/12/2004, e após o trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais nenhum recurso).

Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando, em síntese, que a simples prestação de serviços de ultrassonografia não implica o enquadramento da empresa como prestadora de serviços hospitalares com base nos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95, nem no período que antecedeu a vigência da Instrução Normativa 480/2004.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si, mas a natureza do próprio serviço prestado.

Nesse sentido, explicou o magistrado, o STJ firmou o entendimento de que “devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.

Ainda de acordo com o relator, no caso dos autos, a empresa presta serviços de ultrassonografia, atividade que é ligada diretamente à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual faz jus à incidência dos percentuais de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso da CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médico-hospitalares.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0025274-10.2005.4.01.3400


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Dilma veta benefício tributário a exportador

Veto derruba prorrogação de regime especial até o fim de 2014 e pode onerar setor produtivo em pelo menos R$ 2 bi por ano.
A presidente Dilma Rousseff vetou a prorrogação até o fim de 2014 do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), o que pode onerar o setor produtivo em pelo menos R$ 2 bilhões ao ano, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), e prejudicar a competitividade das já cambaleantes exportações do País. Agora, o regime especial deve se encerrar já no fim deste ano.
A extensão do regime constava da Medida Provisória 610, a MP da Seca, que originalmente tratava da concessão de crédito a agricultores atingidos pela estiagem, sancionada com vetos pela Presidência. Embora advoguem o aumento do prazo do Reintegra, parlamentares ouvidos pelo Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado, avaliaram ainda ser cedo para dizer se suas bancadas vão trabalhar ou não pela derrubada do veto. Pelas novas regras estabelecidas pelo Congresso, vetos presidenciais devem ser apreciados em 30 dias.
"Quanto mais o Brasil exportar produto com valor agregado, melhor. Na China, quem exporta é beneficiado com reposição", avaliou o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), que relatou a matéria no Congresso. O Reintegra devolve às empresas exportadoras 3% do faturamento com vendas externas.
Em meses, criticam parlamentares, o governo deixou de apoiar a ampliação do programa, criado por lei em 2011 e com validade até o fim do ano seguinte. Sua prorrogação até dezembro de 2013 foi proposta pelo próprio governo na MP 601 e, nas negociações no Congresso, parlamentares diziam que o então secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, chegou a aceitar a prorrogação até o fim de 2017.
"Quando fizemos as tratativas da época, sempre tivemos a preocupação de fazer isso com a interlocução do governo", disse o senador Armando Monteiro (PTB-PE), que foi também relator da MP. A MP 601, no entanto, caducou antes de ser aprovada e o Reintegra precisou ser incluído em outra MP, para não perder a validade. Agora, num cenário de restrição orçamentária e de câmbio mais desvalorizado, a postura mudou.
Ex-presidente da CNI, Monteiro critica o que chama de visão de curto prazo do governo como regime especial, que estaria sendo tratado de forma secundária com o real mais fraco. "É lamentável o governo associar o Reintegra com o câmbio. Querem colocar a questão como algo compensatório."
Outro ponto vetado na MP 610 foi a desoneração da folha de pagamento para os portais de internet. O texto também contemplava as empresas jornalísticas e de radiodifusão, mas o Executivo não concordou com a definição dessas empresas, que deixava de fora os portais de conteúdo na internet.

FONTE: Senado Federal

terça-feira, 16 de julho de 2013

Contribuição para o Seguro Acidente é constitucional

A 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu ser constitucional a contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). De acordo com o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não há ilegalidade na legislação. Com isso, a turma negou provimento a recurso apresentado por uma empresa.
De acordo com Fausto Gonzaga, o entendimento do STF é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio TRF-1 no sentido de que “o grau de risco determinante à alíquota da contribuição para o SAT decorre da atividade preponderante da empresa, qual seja, aquela exercida pelo maior número de empregados e trabalhadores avulsos”. A cobrança está prevista no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91.
Na apelação, a empresa buscou o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição instituída, alegando que os elementos da hipótese de incidência do tributo foram fixados pelo executivo por decretos regulamentares. Requer também o reconhecimento de que os recolhimentos a título de SAT são indevidos.

Processo: 0000922-68.1999.4.01.3700
Fonte: TRF-1

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Concessionárias recolhem PIS/Cofins sobre faturamento

A base de cálculo das contribuições PIS e Cofins devidas por concessionárias de veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa, descontado o preço de aquisição. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia de autoria da empresa GVV - Granja Viana Veículos Ltda.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veículos novos, a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal, quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/1998, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/1979.
Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o concedente e as concessionárias, “cabe ao concedente fixar o preço da venda aos concessionários”, de maneira uniforme para toda a rede de distribuição.
“Desse modo, resta evidente que na relação de ‘concessão comercial’ prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária”, afirmou o ministro.
Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre o faturamento, compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor, e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante ou concedente e o valor da venda ao consumidor.
Repasses
A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor — faturamento ou receita bruta — e não apenas a margem da empresa.
Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação.
No Recurso Especial, a empresa sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio.

“Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins”, alegou a concessionária em seu recurso.
Fonte: CONJUR

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Justiça rescinde acórdão que condenava Petrobras

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou procedente a ação rescisória da Petrobras contra o acórdão que a havia condenado a pagar uma indenização milionária a cinco empresas. O valor, que hoje chega a R$ 500 milhões, diz respeito a supostas perdas provocadas pelo rompimento de um contrato de cessão de créditos-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados. A decisão, por 11 votos a 9, foi proferida nesta segunda-feira (8/7).
O crédito — instituído em 1969 pelo governo brasileiro como um incentivo às exportações de manufaturados — era usado como moeda para pagamento de débitos fiscais junto à União.  As empresas Triunfo Agro Industrial, Usina Santa Clotilde, Industrial Porto Rico, Usina Cansanção de Sinimbu e Copertrading Comércio Exportação e Importação cederam, em 1999, seus créditos para a Petrobras. A petroleira, porém, cancelou a compensação ajustada com a Receita Federal e desfez o negócio, devolvendo os créditos às cinco empresas, que os repassaram a terceiros com deságio.
O grupo, então, moveu uma ação de indenização contra a Petrobras, julgada improcedente na primeira instância. As usinas recorreram e, ao julgar a apelação, a 18ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença e acolheu o pedido inicial de perdas e danos. A execução da dívida já estava em andamento quando, em janeiro de 2011, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça concedeu uma liminar à Petrobras e suspendeu o pagamento enquanto não fosse encerrado o julgamento da ação rescisória.
A votação dividiu os desembargadores. A tese vencedora seguiu posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2004 e pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, para quem o crédito-prêmio do IPI foi extinto desde 5 de outubro de 1990, por força do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Por isso, todas as decisões referentes a esse crédito, depois daquela data, devem levar em consideração essa extinção.
“Quando as partes celebraram esse acordo, esse crédito já havia expirado. Houve uma violação claríssima de dispositivo constitucional. O contrato foi feito com base em objeto ilícito. E, ao perceber isso, a Petrobras procedeu da forma como devia: desfez o contrato”, defendeu o desembargador Jessé Torres em seu voto.
O relator da ação, desembargador Edson Scisinio, votou contra o pedido da Petrobras. Segundo ele, tanto na primeira instância como na segunda, em nenhum momento a companhia de petróleo suscitou a inconstitucionalidade do crédito. “O que se discutiu foi a quebra ilícita de um negócio jurídico. A coisa julgada ficou no campo da indenização civil por perdas e danos”, argumentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo: 005056092.2010.8.19.0000
Fonte: CONJUR

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Parecer que vincula Fisco às decisões do STF é aprovado

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que vincula a Receita Federal às decisões dos tribunais superiores. Na prática, os auditores fiscais poderão ficar impedidos de cobrar tributos relativos a disputas já definidas a favor dos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O despacho com a aprovação do ministro foi publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União (DOU). As consequências da adoção do parecer, segundo a PGFN, seriam a anulação de cobranças já formalizadas e a restituição ou compensação por cobranças reconhecidas como indevidas pelo Judiciário.
Com a publicação do parecer, segundo fontes da PGFN, a fiscalização já estaria obrigada a seguir as decisões dos tribunais superiores. Porém, a pedido da Receita Federal, foi firmado um acordo para fixar as regras por meio de lei. O objetivo é dar segurança aos auditores fiscais, que ficariam liberados de fiscalizar e lavrar autuações fiscais sobre discussões judiciais com desfecho favorável aos contribuintes.
O governo já apresentou a proposta de vinculação ao Congresso e negocia sua aprovação por meio de medida provisória. Além de impedir a fiscalização e autuações sobre questões já pacificadas, a proposta também obriga as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita Federal - primeira instância administrativa - a aplicar o entendimento das decisões do Judiciário nos processos administrativos.
A vinculação da Receita passará a valer para os casos decididos em repercussão geral pelo Supremo ou em recurso repetitivo pelo STJ. Os repetitivos só seriam aplicados se não houver chance de contestação no Supremo.
A PGFN já havia proposto, por meio de parecer, a vinculação da Receita às decisões dos tribunais superiores em 2011. Mas diante de dúvidas do Fisco sobre a operacionalização das regras, a PGFN elaborou um novo parecer em março. Nele, explica a necessidade e as implicações da medida fundada, segundo o texto, na proibição de comportamentos contraditórios da administração pública. Foi este o texto aprovado pelo ministro da Fazenda.
Atualmente, a Receita está vinculada apenas às decisões em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ou súmulas vinculantes do Supremo. Desde 2010, porém, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é obrigado a seguir as orientações dos tribunais. No Judiciário, a PGFN deixa de recorrer em temas pacificados pelo STF e STJ.

Fonte: Valor Econômico

Governo estuda reduzir alíquota de importação para insumos básicos

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta sexta-feira (5), que está em estudo uma redução das alíquotas de importação para insumos básicos como aço, fertilizante, produtos químicos, vidros e painéis. De acordo com o ministro, a medida dependerá do patamar em que a cotação do dólar se fixará. “Caso não venhamos a fazer isso, poderá ter uma pressão inflacionária, tendo aumento nos preços dos produtos. Vamos observar”, destacou o ministro.

Em setembro de 2012, o governo elevou o imposto de importação desses insumos com o objetivo de garantir a competitividade do produtor brasileiro no mercado interno. A medida vale até setembro deste ano. “Daqui até esta data vamos observar e verificar se o dólar se fixa em outro patamar”, esclareceu Mantega.

O ministro explicou que, à época da elevação das alíquotas, houve um acordo com o setor nacional de que não haveria aumento de preços. No entanto, “alguns produtores fizeram reajustes, de fato, e, além disso, a turbulência causada pelo FED está desvalorizando o real”, destacou. Mantega afirmou também que o governo observará o comportamento do dólar e, eventualmente, diminuirá o imposto de importação proporcionalmente, “de modo a deixar a situação como estava”.

A definição será feita juntamente com os produtores nacionais. “Estamos conversando com o setor, não queremos atrapalhá-lo. De imediato, nada vai ser feito, não haverá redução da alíquota de importação. Tudo isso está sendo feito em discussão com o setor, de modo que será planejado para que não haja perdas ou possa continuar na trajetória que está atualmente”, disse o ministro.

IPCA

Guido Mantega comentou ainda o resultado do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do mês de junho, que fechou em 0,26%, o que representa uma desaceleração frente ao índice de maio (0,37%). “Acho que foi muito importante. Se olharmos os componentes, alimentação, habitação e serviços, eles caíram”.


Fonte: Ministério da Fazenda

sexta-feira, 5 de julho de 2013

TRF1 - Sociedade de economia mista sem fins lucrativos tem direito à imunidade tributária

A 6.ª Turma Suplementar, ao analisar recurso apresentado pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), entendeu que a instituição, na condição de sociedade de economia mista (empresa composta de capital privado e público) sem fins lucrativos, é isenta do pagamento de tributos, conforme previsto no art. 150, da Constituição Federal.

A SANEPAR recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença do Juízo da 21.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que não lhe dera razão. Segundo os argumentos da recorrente, esta ressaltou ser beneficiária da imunidade tributária, “na condição de sociedade de economia mista, prestadora do serviço de saneamento básico no Estado do Paraná, com capital social integralizado pelo Estado do Paraná, não exploradora de atividade econômica”.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, acolheu o pedido da SANEPAR. “Conquanto a entidade demandante (SANEPAR) tenha sido constituída sob a forma de sociedade de economia mista, destina-se, com exclusividade e sem a finalidade de obter lucro, à exploração de serviço público essencial, cujo capital monetário é estatal. Trata-se, portanto, de sociedade de economia mista anômala, já que mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado presta serviço público, devendo, em razão disso, gozar da imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal”, afirmou.

O magistrado, em sua decisão, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “as sociedades de economia mista que, não objetivando lucro, prestem serviço público de saneamento básico, têm atuação correspondente à do próprio Estado, estando abrangidas pela imunidade tributária recíproca”.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0026058-41.2001.4.01.0000


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Pagamento em cartão é penhorado por dívida tributária

Uma grande rede de supermercados de Santa Catarina teve 10% dos pagamentos feitos com cartão de crédito penhorados para quitar uma dívida tributária. A Procuradoria-Geral do Estado confirmou que o débito de R$ 2,1 milhões foi totalmente garantido na segunda-feira (1º/7), e o dinheiro permanecerá depositado em juízo até que os recursos sejam julgados.
A penhora foi autorizada pelo Tribunal de Justiça do estado, que no dia 13 de maio referendou a decisão tomada no início daquele mês pela Vara de Execuções Fiscais de Florianópolis, após pedido feito pelo procurador do Estado Celso Antônio Carvalho. O TJ-SC determinou ainda que o dinheiro fosse depositado em juízo por uma administradora de cartões.
Celso Carvalho destacou que “ao aceitar a penhora dos cartões, a Justiça está contribuindo para possibilitar a cobrança dos devedores do Estado e também para combater a sonegação fiscal, que prejudica toda a sociedade”. A Procuradoria-Geral do Estado informou que a prática de pedir a penhora de parte dos pagamentos feitos com cartão de crédito começou em Criciúma, no interior de Santa Catarina, e já foi ampliada, sendo utilizada com os mil maiores devedores catarinenses.
Para garantir que a prática seja bem-sucedida, a PGE teve de recorrer novamente ao Tribunal de Justiça. Isso porque as administradoras de cartões de crédito, mesmo sendo intimadas, não estavam depositando o dinheiro. Assim, tomando como base a recusa do depósito em juízo de R$ 5 milhões, valor devido por uma rede de postos de gasolina, a Procuradoria Regional de Criciúma pediu o bloqueio dos valores das administradoras, algo que foi concedido pelo desembargador Rodolfo Tripadalli, do TJ-SC. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGE-SC.


Fonte: CONJUR

quinta-feira, 4 de julho de 2013

FGV divulga gabarito oficial da 2ª fase do X Exame de Ordem

Bom dia pessoal
A FGV acabou de publicar o gabarito oficial da 2a fase do X Exame de Ordem.
Foram aceitas 7 peças diferentes: agravo de instrumento, apelação, recurso inominado, ação de repetição de indébito, mandado de segurança com pedido liminar, ação anulatória e ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Abraços e boa sorte a todos!!!!

Segue o link: http://img-oab.fgv.br/303/20130704113116-Tributário.pdf

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Senado aprova inclusão da advocacia no Simples

Com 63 votos favoráveis e uma abstenção, foi aprovado no Senado o Projeto de Lei que inclui as atividades de advocacia no regime simplificado de tributação conhecido como Simples Nacional ou Supersimples.
De autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), a proposta altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123) para incluir os serviços advocatícios prestados por micro e pequenas sociedades de advogados entre aqueles que podem optar pelo regime de tributação diferenciado.
Agora, a proposta segue para deliberação na Câmara. Se receber alterações por parte dos deputados, a matéria terá que retornar ao Senado para última análise, antes de seguir para sanção presidencial.
Classificada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, como “uma decisão histórica”, o projeto irá promover uma autêntica justiça tributária, além de beneficiar o advogado em início de carreira.
Segundo Furtado, “milhares de advogados terão oportunidade de sair da informalidade para exercer a atividade com uma carga tributária mais justa”. Lembrou que o simples aos advogados vai beneficiar os profissionais em inicio de carreira e menos favorecidos.
Além disso, destacou Furtado que o Simples será também um estimulo a formalização dos advogados em pessoa jurídica. “Hoje, temos 761 mil advogados e apenas 20 mil pessoas jurídicas, o que significa a possibilidade do aumento da base de calculo com o estimulo a formalização advindo da aprovação do Simples.”
Votação no Senado
A proposta, de Ciro Nogueira (PP-PI), recebeu parecer favorável do relator José Pimentel (PT-CE) que destacou que o projeto irá beneficiar mais de 500 mil advogados.
“Com esse processo de incorporação dos advogados no Simples Nacional, nós temos a possibilidade de trazer mais algo em torno de 500 mil pessoas para o Simples Nacional, que são exatamente os advogados que estão inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, nas secções estaduais, e que têm um potencial muito forte para se formalizarem, para contribuírem com a Previdência Social e, acima de tudo, regularizarem os seus trabalhadores”, disse o senador José Pimentel.
Os senadores também aprovaram, com 60 votos a favor, nenhum contra e nenhuma abstenção, a emenda apresentada por Pimentel para incluir os advogados na Tabela 4 do Simples, que abrange o setor de serviços. As outras tabelas do regime abrangem a indústria, o comércio e os serviços de locação de bens móveis.
Pelo menos 25 senadores pediram a palavra, durante a discussão da matéria, para apoiar e destacar a importância da inclusão dos serviços advocatícios no Simples Nacional, inclusive o presidente do Senado Renan Calheiros. Em seu discurso, ele parabenizou Marcus Vinicius Furtado Coêlho pela vitória da categoria. O presidente do Senado acrescentou que a entidade e seu presidente vêm lutando por essa medida há muito tempo.
A proposta tramitava em conjunto com outros sete projetos de lei que acrescentam atividades ao sistema, mas, atendendo a pedido da ­Ordem dos Advogados do Brasil, Ciro Nogueira solicitou a separação da proposta para agilizar a tramitação. No último dia 25 de junho, o Plenário do Senado aprovou o requerimento de urgência para votação do projeto.
Também buscam inclusão no Simples, entre outras categorias, os corretores de imóveis, médicos, dentistas, engenheiros, jornalistas, arquitetos, psicólogos, despachantes, tradutores, profissionais de educação física, corretores de seguro, representantes comerciais e publicitários.

Criado em 2006, o Simples Nacional está em vigor desde julho de 2007, substituindo o antigo Simples Federal, que vigorava desde 1996. Também conhecido como Supersimples, o regime permite o recolhimento, em uma única guia, de impostos e contribuições federais, estaduais e municipais, além da contribuição para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Com informações da Agência Senado e Assessoria de Imprensa da OAB.

terça-feira, 2 de julho de 2013

SP entra com oito ADIs no STF contra guerra fiscal

O governador do estado de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), ajuizou no Supremo Tribunal Federal oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra leis e decretos dos estados do Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul que, no seu entender, concedem benefícios fiscais irregulares. As leis questionadas, alega o governador paulista, incorrem na prática da chamada “guerra fiscal”, infringindo dispositivos da Constituição Federal relativos ao regime tributário dos estados e atingindo princípios constitucionais como a livre iniciativa e a liberdade de atividade econômica. O governador pede cautelarmente a suspensão da eficácia dos dispositivos legais questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade das normas.
A legislação do estado do Rio de Janeiro é alvo de sete ações ajuizadas pelo governador paulista. São duas ADIs relativas a dispositivos legais direcionados à Nissan do Brasil, duas ações contra legislação ligada à Peugeot-Citroën do Brasil e uma ação relacionada à Hyundai Heavy Industries Brasil e à BMC Hyundai S/A.
A ADI  4.993 questiona um programa de renovação da frota de caminhões do estado do Rio de Janeiro. Também há uma ADI direcionada à legislação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio de Janeiro (Fundes). Do estado do Mato Grosso do Sul, o governador de São Paulo questiona normas do relacionadas a supostos benefícios concedidos a empresas do setor têxtil.
Caminhões
A ADI 4.493 questiona a Lei 6.439 de 2013, que institui o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Rio de Janeiro. De acordo com a ação, a lei institui a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a venda de caminhões novos, para substituir caminhões antigos, desde que as novas unidades sejam produzidas no estado. Instituiria ainda um crédito presumido, igual ao imposto excluído pela isenção. Com isso, segundo o governador paulista, “cria-se situação fiscal diversa para idênticas hipóteses de incidência tributária e em razão da procedência e do destino da mercadoria”, o que, em sua opinião, agride os princípios da livre iniciativa e da liberdade de atividade econômica, promovendo concorrência desleal. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
Nissan
Nas ADIs 4.994 e 4.995, distribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski, são questionados dispositivos relacionados à Nissan do Brasil. Na ADI 4.994, o alvo é a Lei 6.078 de 2011 que, segundo o governador paulista, teria concedido benefício fiscal para a Nissan adquirir bens e equipamentos para seu ativo fixo, podendo estes ser importados do exterior, oriundos de outros estados ou adquiridos no mercado interno. Para o governador, a norma concedeu à montadora verdadeira isenção de ICMS, liberando-a do recolhimento do imposto estadual na aquisição de seus bens e equipamentos e estendeu o mesmo benefício a outras empresas que participem da construção do seu empreendimento industrial.  
A ADI 4.995 questiona a Lei 6.077 de 2011, que permitiria à montadora ter acesso a um benefício fiscal “mascarado” sob a forma de incentivo financeiro, sem que tenha havido deliberação do Conselho de Política Fazendária (Confaz). A lei enquadraria a empresa no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes, denominado Rioinvest, concedendo-lhe uma linha de financiamento de R$ 4,5 bilhões para implantação de sua fábrica e desenvolvimento de projetos no Estado do Rio. De acordo com o governador de São Paulo, a linha seria um incentivo financeiro-fiscal. “A afirmação ganha corpo considerando a expressa autorização para ‘compensar’ os valores das parcelas do financiamento devido pelo estado com os valores correspondentes com o ICMS a ser recolhido”, afirma o pedido.
Fundes
O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do estado do Rio de Janeiro (Fundes) é questionado na ADI 4.996, distribuída ao ministro Marco Aurélio. Segundo o governador do estado de São Paulo, os dispositivos relativos ao Fundes questionados na ação instituem “regra de destinação direta de arrecadação de tributo estadual, mediante o aproveitamento dos valores dos créditos tributários apurados, especialmente do ICMS, e concedem verdadeiro incentivo financeiro-fiscal, sem obedecer aos princípios e disposições constitucionais, causando potenciais prejuízos para a economia do estado de São Paulo”. A ação requer a declaração de inconstitucionalidade de partes do Decreto 29.591/2001, da Lei 2.823/1997 e da Lei 3.347/1999 do estado do Rio de Janeiro.
Hyundai Heavy Industries
Na ADI 4.997, de relatoria do ministro Luiz Fux, o governador paulista questiona o Decreto 43.603/2012 do estado do Rio de Janeiro, que institui regime de diferimento especial do ICMS à Hyundai Heavy Industries Brasil e à BMC Hyundai S/A nas operações de aquisições internas, interestaduais e do exterior de bens destinados a integrar seu ativo fixo. Pelo regime, o recolhimento do tributo seria feito no momento da alienação ou saída dos bens adquiridos, tendo como base de cálculo o valor dos bens no momento da venda. A desoneração, segundo o governador do estado de São Paulo, abriria a possibilidade de financiamento do setor privado com verba pública e promove a baixa artificial de preços, que, por sua vez, resulta em concorrência danosa.
Peugeot-Citroën
Na ADI 4.998, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e na ADI 5.000, relatada pelo ministro Marco Aurélio, o objeto de questionamento são as Leis estaduais 6.107/2011 e 6.108/2011, que concederiam incentivos financeiro-fiscais à Peugeot-Citroën do Brasil. Segundo o governo de São Paulo, a primeira lei enquadra a montadora no Rioinvest, programa criado com o objetivo de atrair empresas de setores considerados estratégicos para a economia do Rio de Janeiro, que seriam financiadas com recursos do Fundes. A lei também teria concedido à Peugeot-Citroën um financiamento de cerca de R$ 5 bilhões para a implantação de sua fábrica e o desenvolvimento de projetos no estado. A Lei 6.108/2011 concederia outra linha de cerca de R$ 4,5 bilhões para a aquisição de bens e equipamentos para seu ativo fixo. Nos dois casos, as parcelas do financiamento seriam “compensadas” com os valores correspondentes do ICMS a ser recolhido.
Para o estado de São Paulo, a concessão unilateral de benefícios relacionados ao ICMS que resultem em desoneração ou renúncia fiscal sem que haja celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal que o preveja ofende o artigo 155 , parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.
Mato Grosso do Sul
A ADI 4.999, de relatoria do ministro Marco Aurélio, questiona o Decreto 12.774/2009, com redação dada pelo Decreto 13.133/2011, do estado do Mato Grosso do Sul. O dispositivo, alega o governador paulista, reduziria em 58,824% a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a tributação resulte em 7% em operações internas do setor de confecções (agasalhos, roupas, peças íntimas, cortinas, roupas de cama, mesa e banho etc) promovidas pelos próprios fabricantes. Com a redução, a alíquota ficaria abaixo da cobrada nas saídas de mercadorias do Mato Grosso do Sul (de 12%), o que só poderia ocorrer com aprovação do Confaz, segundo a ADI. A ação também questiona a concessão de crédito presumido para as empresas fabricantes de diversas mercadorias e a isenção  do recolhimento de ICMS nas aquisições de bens do exterior e de outros estados para integrar seus ativos fixos.

Rito abreviado
Nas ações de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski — ADIs 4.994, 4.995 e 4.998 — o relator adotou o chamado “rito abreviado”, previsto na Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/1999), em razão da relevância da matéria. O dispositivo prevê que, havendo pedido de liminar, o relator poderá submeter o processo diretamente ao Plenário, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, quando a matéria for relevante e envolver especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

PEC dos jatinhos que cobrar IPVA de donos de aviões

Com a maior frota de aviação executiva do hemisfério sul e a terceira do mundo, o Brasil poderá exigir dos proprietários de aeronaves que paguem Imposto de Propriedade de Veículo Automotor, o IPVA, tal como donos de automóveis. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Para a mudança se efetivar, o Congresso Federal tem que acolher a sugestão do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), que irá protocolar, na próxima quarta-feira (3/7) uma Proposta de Emenda à Constituição junto à Câmara dos Deputados. Chamada de "PEC dos Jatinhos", o texto propõe que os proprietários de helicópteros, jatos e turboélices paguem IPVA e inclui ainda na lista donos de veículos náuticos, como lanchas e iates. Todos esses veículos são atualmente isentos deste tipo tributação anual.
De acordo com o presidente do Sindifisco, Pedro Delarue, a cobrança de IPVA de proprietários de aeronaves resultaria em R$ 2,7 bilhões aos cofres dos estados. "É uma questão de justiça social. Este valor poderia ser usado para reduzir a alíquota do ICMS sobre gêneros de primeira necessidade", disse Delarue.
A justificativa do presidente do Sindifisco para deixar de fora da nova tributação aeronaves comerciais é que a prestação de serviços oferecidas por companhias, com o transporte de passageiros e cargas, é de grande abrangência e utilidade nacional , além do risco de as empresas poderem transferir o ônus aos consumidores.
Fonte: CONJUR