sexta-feira, 30 de agosto de 2013
Regime de Tributação do Empregado Doméstico
Amigos
Vejam minha matéria sobre o Regime de Tributação das domésticas no blog do Humberto Saade
Abs
http://www.humbertosaade.com/o-regime-de-tributacao-do-empregado-domestico-simples/
quinta-feira, 29 de agosto de 2013
Pleno suspende julgamento de ação que tratava de incidência de incentivos em repasse do ICMS
Os
desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN decidiram, na sessão
ocorrida na última quarta-feira (27.08) , acolher a questão de ordem suscitada
para suspender o julgamento de uma Ação Cível Originária ajuizada pelo
Município de Guamaré com o intuito de impor ao Estado do Rio Grande do Norte a
obrigação de calcular a cota parte do ICMS devida ao ente público municipal com
exclusão dos incentivos fiscais concedidos pela Fazenda Pública Estadual, de
modo a incidir sobre a totalidade do imposto sem as essas deduções.
A Corte
decidiu pela suspensão desse processo e dos demais com o mesmo pedido e causa
de pedir, até futura decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do
Recurso Extraordinário nº 705.423-SE. A decisão veio após voto-vista do
desembargador Amílcar Maia, que havia pedido vistas do processo relatado pelo
juiz convocado Gustavo Marinho.
Segundo
os autos, o Município de Guamaré pretende que os benefícios fiscais concedidos
pelo Estado incidam apenas sobre a sua cota parte, no patamar de 75% do ICMS
arrecadado, excluindo a incidência sobre os 25% restantes, da titularidade dos
Municípios.
Aponta o
relator do voto-vista que a Constituição dispõe que o percentual de 25% do ICMS
pertence ao município. “Firma-se, assim, o entendimento de que o Estado tem o
dever constitucional de fazer o repasse integral dessa parcela, por se tratar
de direito próprio dos Municípios. Dito entendimento se assenta no clássico
provérbio de que não se pode dar esmolas com o chapéu alheio, de modo que as renúncias
fiscais do Estado só podem incidir sobre 75% do produto da arrecadação do ICMS.
É o que tem decidido o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
em julgado assim ementado”, destaca Amílcar Maia.
Entretanto,
o desembargador trouxe à luz um julgamento recente do STF, em processo de
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, “cuja relevância me faz acreditar
que, por recomendação do princípio da economia processual, seria salutar
determinar a suspensão do presente feito e daqueles que como este tenham a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Novidade
O relator
aponta que no dia 9 de maio de 2013, pela segunda vez, o STF reconheceu a
repercussão geral do mesmo tema tratado pela Corte, só que em relação à
repartição das receitas tributárias destinadas aos Municípios, no que toca ao
IR e ao IPI, com a exclusão dos benefícios, incentivos e isenções fiscais
concedidas pela União.
A ação
citada foi um recurso extraordinário interposto pelo Município de Itabi (SE),
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, dando provimento
à remessa necessária e ao recurso voluntário da União, reconheceu que a
repartição das receitas do IR e do IPI, prevista na Constituição Federal,
refere-se expressamente ao produto da arrecadação, sendo ilegítima, portanto, a
pretensão do recebimento de valores que, em virtude de benefícios fiscais, não
foram recolhidos pelo Tesouro Nacional.
Finalmente,
dada a prejudicialidade da repercussão geral reconhecida no RE nº 705423 e
diante da incerteza jurisprudencial de ordem constitucional com a nova posição,
o desembargador Amílcar Maia recomendou à Corte a suspensão do processo até que
o Supremo pronuncie o entendimento que deve prevalecer em casos dessa natureza.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
quarta-feira, 28 de agosto de 2013
CAE conclui aprovação de projeto que garante prioridade na restituição do IR para pessoa com deficiência
A
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou em turno suplementar, nesta terça-feira
(27), a prioridade a pessoas com deficiência no recebimento da restituição de
Imposto de Renda (IR). A concessão do benefício é prevista em projeto de lei (PLS 571/2011) do senador Vital do Rêgo
(PMDB-PB). A primeira votação ocorreu no dia 20 e, agora, o projeto poderá ser
enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para
deliberação pelo Plenário do Senado.
O
relator na CAE, senador Benedito de Lira (PP-AL), encampou substitutivo
aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que, por sua vez, agregou
emenda elaborada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
(CDH). Ao mudar a denominação dos beneficiários no texto original – de
“portadores de deficiência física” para “pessoa com deficiência”, os pareceres
aprovados nas duas comissões ampliaram o alcance da medida, o que motivou sua
acolhida pela CAE.
“O
substitutivo aumenta a abrangência do incentivo, pois inclui outros tipos de
deficiência, como a mental, que merecem atenção do Poder Legislativo”,
ressaltou Benedito de Lira.
O
parlamentar alagoano considerou ainda a iniciativa justa e legítima. Ao
privilegiar o princípio da capacidade contributiva, o PLS 571/2011 concede às
pessoas com deficiência, que costumam ter menor disponibilidade de recursos em
função do volume de gastos com saúde, um certo “alívio financeiro”.
Por
fim, observou que a proposta mantém a prioridade de recebimento da restituição
do IR já assegurada ao idoso.
Fonte:
Agência Senado
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Projeto prevê isenção do IR sobre terço de férias dos trabalhadores
Projeto
de lei de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), apresentado nesta
terça-feira (13), isenta a cobrança de Imposto de Renda sobre o terço de férias
dos trabalhadores. O projeto foi motivado pela decisão da 17ª Vara Federal
Cívil do Distrito Federal que atendeu pedido da Associação dos Juízes Federais
do Brasil (Ajufe) e reconheceu que o adicional de um terço tem caráter
indenizatório, ou seja, não pode incidir sobre ele a cobrança de Imposto de
Renda. A decisão foi fundamentada por jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na
justificativa do projeto, o deputado afirma que “o abono de um terço foi
instituído para que o trabalhador brasileiro possa usufruir das férias e,
quando se tributa esse abono na mesma porcentagem do trabalho, inviabiliza que
a pessoa possa desfrutar das férias”. “A contribuição previdenciária não incide
sobre o terço constitucional de férias, pois esse abono tem natureza
indenizatória e não se incorpora à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria”, complementa o parlamentar.
Teixeira
argumenta que o adicional de férias é um reforço financeiro, “a fim de que
possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.
A partir dessa finalidade firmou-se entendimento essa verba é de natureza
compensatória ou indenizatória”. O deputado sustenta que “os valores recebidos
por servidores públicos federais a título de terço constitucional de férias
gozadas não possuem natureza remuneratória e, por isso, sobre eles não pode
incidir Imposto de Renda”.
O projeto
de lei altera a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988. A nova
legislação assegura o direito tanto para servidores públicos quanto para
empregado celetista. O autor informa que diversas categorias já entraram na Justiça
para garantir a isenção. Além da Ajufe, também já obteve vitória na Justiça o
Sindilegis, o sindicato que representa os servidores do Legislativo federal.
Além disso, há várias ações de servidores do Executivo federal.
sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Anistiados políticos são isentos de imposto de renda sobre verbas indenizatórias de aposentadoria excepcional
O TRF da 1.ª
Região ratificou o direito de anistiados políticos à isenção de Imposto de
Renda (IR) quanto a verbas indenizatórias. O julgamento unânime foi da 7.ª
Turma do Tribunal ao analisar agravo regimental interposto, pela Fazenda
Nacional, contra decisão que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários
cobrados a partir do recebimento de indenização e determinou o pagamento da
indenização aos anistiados.
O juízo de
primeiro grau entendeu que à época da ação rescisória, em 2008, já havia
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento era de
que anistiados políticos, civis ou militares, antes da Lei n.º 10.559/2002, têm
direito ao benefício fiscal de isenção do IR quanto aos valores pagos a título
de indenização. Assim, o sentenciante concluiu que não houve recebimento de
vantagem financeira, mas, sim, simples reposição de prejuízos passados.
A Fazenda Nacional
alegou que são devidos dois tipos de verbas aos anistiados: as indenizatórias
para compensar a demissão injusta ocorrida por motivos políticos, as isentas de
IR e as relativas à readmissão aos quadros da Administração, com natureza
remuneratória. No caso, afirma o ente público que não há dúvidas quanto ao
regime jurídico estatutário que já regia os autores – a Lei n.º 8.112/90.
O Decreto n.º
4.897/03, que regulamenta o art. 9.ª da Lei n.º 10.559/02, dispõe que os
valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de IR,
alcançando, inclusive, aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer
natureza.
O desembargador
federal Reynaldo Fonseca, relator do processo na 7.ª Turma, esclareceu que o
TRF da 1.ª Região, em decisões anteriores, já firmou o entendimento quanto à
isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria excepcional recebidos por
anistiados políticos, beneficiando inclusive aqueles, cuja anistia tenha sido
declarada anteriormente à vigência da Lei n.º 10.559/02. “Com efeito, levando-se
em conta a natureza indenizatória dos proventos de aposentadoria excepcional
recebidos pelos anistiados políticos, a isenção aplica-se, inclusive, aos
valores indevidamente recolhidos anteriormente à edição da Lei n. 10.559/02”,
concluiu o magistrado.
Processo n.º
0022669-28.2013.4.01.0000
Fonte: Âmbito
jurídico
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Mais três ações populares são ajuizadas contra o Carf
A semana passada repetiu, em menor escala, as
primeiras semanas de agosto do ano passado. O ex-procurador da Fazenda Nacional
Renato Chagas Rangel ajuizou mais três ações populares questionando o mérito de
decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que rejeitaram
autuações fiscais a grandes empresas. Com as outras 59 ajuizadas em agosto de
2012, o Carf agora enfrenta 62 ações populares iguais.
O ajuizamento das ações é a repetição de um
episódio que preocupou os membros do Carf no início deste ano. O conselho é o
órgão colegiado do Ministério da Fazenda destinado a discussões tributárias
entre contribuintes e fisco federal. O ex-procurador Rangel, ano passado,
ajuizou as quase 60 ações para questionar decisões que entenderam não serem devidos
tributos e multas cobrados pela Receita Federal.
Rangel alegava que, como o Carf é um órgão do
Ministério da Fazenda, parte da União, e os conselheiros decidiram pela não
existência do crédito tributário, a União foi omissa em seu papel de tributar, prejudicando
os cofres públicos. Foi a mesma alegação nas 59 primeiras ações, e é a mesma
nas três ajuizadas na semana passada.
Todas as ações que foram analisadas pela Justiça
Federal foram negadas sem nem mesmo análise de mérito. As sentenças afirmam que
não cabe ação popular para questionar mérito de decisões administrativas.
Caberia se fosse alegada alguma ilegalidade dos conselheiros, como suborno ou
corrupção, o que não é feito. O Tribunal Regional da 1ª Região já analisou três
recursos e manteve os posicionamentos da primeira instância, também sem
analisar o mérito da questão.
A Justiça Federal entende que a lei dá ao Carf o
poder discricionário para analisar as autuações fiscais e os argumentos dos
contribuintes de acordo com seus entendimentos. Se os conselheiros entendem que
o tributo não é devido, esse passa a ser o posicionamento administrativo do
Ministério da Fazenda. Por meio do Carf, a União, a maior interessada no
crédito tributário, diz que aquele tributo não é devido, e não cabe ação judicial
para questionar o mérito dessa decisão, nem mesmo ação popular.
Ágio interno
Dos três casos impugnados por Renato Rangel em agosto, dois se referem ao uso de ágio para abatimento de Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido. O caso mais recente é o do Banco Gmac, uma das empresas financeiras da montadora americana General Motors. A decisão do Carf foi de autorizar o uso do ágio interno em operações de concentração das atividades financeiras da GM em uma empresa separada, a Gmac.
Dos três casos impugnados por Renato Rangel em agosto, dois se referem ao uso de ágio para abatimento de Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido. O caso mais recente é o do Banco Gmac, uma das empresas financeiras da montadora americana General Motors. A decisão do Carf foi de autorizar o uso do ágio interno em operações de concentração das atividades financeiras da GM em uma empresa separada, a Gmac.
No Brasil, todas elas ficavam sob o chapéu GMB, ou
General Motors Brasil. O negócio foi a transferência das ações das empresas
financeiras da GMB para a Gmac. De acordo com as alegações do Banco Gmac ao
Carf, a operação foi feita na modalidade arm’s length (compra pelo valor exato
de custo, de acordo com o calculado por uma auditoria independente) e custou R$
957,4 milhões.
As empresas declararam ágio de R$ 560,8 milhões
para amortização de R$ 70 milhões em tributos. O fisco pedia justificação
negocial para o abatimento tributário. O Carf, no entanto, entendeu que, como
não há qualquer vedação legal ao uso do ágio interno, o caso é de elisão
fiscal, ou planejamento tributário. Também entendeu que o propósito negocial da
operação ficou comprovado pelos fatos apresentados. A autuação fiscal foi
cancelada, mas, para Renato Chagas Rangel, a decisão do Carf significou
leniência da União em relação ao interesse de arrecadar, prejudicando o erário.
Repetição
Outro dos casos é o do banco Santander, que já havia sido questionado pelo ex-procurador, mas agora volta a ser discutido, também em ação popular. O juiz federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara Federal de Brasília, negou o pedido, e alegando que não cabe ação popular para questionar o mérito de decisões tributárias.
Outro dos casos é o do banco Santander, que já havia sido questionado pelo ex-procurador, mas agora volta a ser discutido, também em ação popular. O juiz federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara Federal de Brasília, negou o pedido, e alegando que não cabe ação popular para questionar o mérito de decisões tributárias.
O caso do Santander envolve a privatização do
Banespa, no início dos anos 2000. O banco espanhol pagou R$ 7,5 bilhões pelo
estatal paulista, cujo patrimônio líquido, à época, era de R$ 2,11 bilhões. O
Santander discutiu uma autuação fiscal que chegava a R$ 4 bilhões
referente à compra do Banespa. O valor pago e o patrimônio do Banespa, que
comporiam o “preço” da companhia, é o equivalente ao ágio. E o banco espanhol
usou essa quantia para abater de seu IRPJ e CSLL dos anos calendário de 2002,
2003 e 2004. Baseou-se na Lei 9.532/1997, que autoriza o uso do ágio para
amortização de tributos à razão de 1/60 ao mês. A Receita havia entendido que a
amortização feita pelo Santander foi excessiva e autuou o banco.
Em decisão de 2011, o Carf autorizou o uso do ágio
pelo Santander. O colegiado entendeu que a conta do banco espanhol levou em
conta apenas a rentabilidade futura esperada para o investimento, e não em
valores de bens intangíveis como marca ou fundo de comércio.
Caça ao ágio
A questão discutida nas ações populares coincide com a escolha, pela Receita Federal, do uso do ágio interno para pagar menos impostos por empresas que passam por reorganizações como o alvo principal de suas autuações. Segundo dados da própria Receita, as autuações fiscais que questionam aproveitamento de ágio em operações consideradas fantasiosas, ou sem propósito negocial, chegam a R$ 100 bilhões.
A questão discutida nas ações populares coincide com a escolha, pela Receita Federal, do uso do ágio interno para pagar menos impostos por empresas que passam por reorganizações como o alvo principal de suas autuações. Segundo dados da própria Receita, as autuações fiscais que questionam aproveitamento de ágio em operações consideradas fantasiosas, ou sem propósito negocial, chegam a R$ 100 bilhões.
Como mostrou reportagem da ConJur de
novembro do ano passado, o uso do ágio tem sido visto pelo Carf como uma nova
tese tributária. Mas, para o fisco federal, a “nova tese” é dos maiores
problemas tributários do país. Fica ao lado das discussões a respeito de lucros
de empresas estrangeiras coligadas ou controladas por companhias brasileiras e
abatimento de insumos indevidos de PIS e Cofins.
Quem acompanha o andamento das ações populares
desde o ano passado estranhou a coincidência. Primeiro pelo fato de Renato
Rangel saber justamente quais são os casos que envolvem uso de ágio que são de
interesse da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Depois pelo fato de o ex-procurador estar tão atualizado a respeito de decisões
importantes do Carf e que tratam justamente dos temas de maior preocupação da
Fazenda.
O presidente do Movimento em Defesa da Advocacia
(MDA), Marcelo Knopfelmacher, considerou o ajuizamento das novas
ações "inaceitável". "É lamentável a retomada desse episódio.
Trata-se de uma aventura jurídica, como o Judciário já decidiu algumas vezes, e
é inadmissível essa tentativa de desrespeitar as decisões do Carf por via
adversa", declarou.
Por Pedro Canário
Fonte: CONJUR
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Dependente com até 32 anos poderá ser incluído no IR
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou,
nesta terça-feira (20), em decisão terminativa, proposta que estende de 21 para
28 anos a idade de filhos ou enteados que o contribuinte pode incluir como
dependentes do Imposto de Renda (IR). Se eles ainda estiverem cursando
faculdade ou escola técnica de segundo grau, esse limite poderá ser ampliado de
24 para até 32 anos.
O projeto de lei do Senado (PLS 145/2008),
apresentado pelo então senador Neuto De Conto, deverá ser enviado diretamente à
Câmara dos Deputados, se não houver recurso para sua votação em Plenário.
Irmão, neto e bisneto do contribuinte, desde que
sem arrimo dos pais, poderão ser incluídos como dependentes do IR até o limite
de idade de 28 anos e, se estiverem cursando faculdade ou escola técnica de
segundo grau, até os 32 anos.
Condições
O relator do projeto na CAE, senador Benedito de
Lira (PP-AL), colocou duas condições para a inclusão de irmão, neto ou bisneto
como dependentes no IR: se for menor de 18 anos, do qual o contribuinte detenha
a guarda judicial, ou maior de 18, do qual o contribuinte detenha a guarda
desde a menoridade, com a comprovação de dependência econômica ininterrupta.
Essas mesmas condições se aplicam à inclusão de
pessoa pobre, que o contribuinte crie e eduque. O limite de idade, nesse caso,
que era fixado em 21 anos pela Lei 9.250/1995, também é ampliado pelo projeto
para 28 anos. Mas, ao contrário dos demais dependentes, o projeto não prevê a
possibilidade de continuidade dessa dependência até os 32 anos.
Mercado
A justificativa de Neuto De Conto para o projeto é
de que o ingresso das pessoas no mercado de trabalho tende a ser tornar cada
vez mais tardio. Segundo ele, uma profissão de nível superior, incluindo a
graduação, o estágio prático e a pós-graduação, pode exigir em torno de dez
anos ou mais do candidato a ingressar no mercado de trabalho.
O relator Benedito de Lira disse que suas emendas
visam eliminar impropriedades no texto e manter a exigência de comprovação de
que o contribuinte já detinha a guarda da pessoa quando ela era menor de idade,
assim como a de continuidade da relação de dependência econômica.
Fonte: Senado Federal
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Receita autua Itaú em R$ 18 bilhões por fusão
A
operação societária que resultou na fusão dos bancos Itaú e Unibanco foi
considerada pela Receita Federal um drible à tributação. Em comunicado enviado
ao mercado, o Itaú Unibanco informa que recebeu, no final de junho, auto de
infração exigindo o pagamento de R$ 18,7 bilhões. Esse valor inclui R$ 11,8
bilhões referentes ao Imposto de Renda devido, além de R$ 6,8 bilhões de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As informações são da Folha
de S. Paulo.
A nota
diz que, para a Receita, não houve recolhimento de impostos em 2008, anos em
que a fusão foi concluída, encerrando negociação que durou mais de um ano. O
texto do fato relevante aponta que, no auto de infração, o órgão sugere “que
deveriam ter sido realizadas operações societárias de natureza diversa, que
teriam gerado um ganho tributável”. No entanto, explica o banco, a operação
feita da forma citada pela Receita não encontra respaldo nas normas que se
aplicam às instituições financeiras.
O Itaú
Unibanco informa que contestou o auto de infração. A instituição considera que
as operações societárias são apropriadas e o entendimento de que houve ganho
tributável é descabido. Assim, baseada também na opinião de seus advogados, a
empresa considera pequeno o risco de perda no procedimento fiscal. No ano
passado, o Itaú Unibanco teve lucro líquido de R$ 13,5 bilhões.
Fonte: CONJUR
Disputa sobre PIS tem repercussão geral reconhecida
O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a
repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 578846, que
aborda o aumento da base de cálculo e da alíquota do Programa de Integração
Social (PIS) cobrado de instituições financeiras entre os anos de 1994 e 1999.
Na ação, uma corretora de câmbio e valores questiona uma decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou legítima a forma de
cobrança do PIS.
A
Emenda Constitucional de Revisão (ECR) nº 1 de 1994 inseriu o artigo 72 no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), elevando a alíquota do PIS
de instituições financeiras e alterando a base de cálculo, que passou a ser a
receita bruta operacional. A mudança foi introduzida pela ECR nº 1/94 apenas
para os exercícios financeiros de 1994 e 1995, e posteriormente estendida pelas
Emendas Constitucionais (ECs) nº 10/1996 e 17/1997 até o ano de 1999.
Segundo
o relator do RE, ministro Dias Toffoli, um ponto da discussão, a respeito da
anterioridade nonagesimal alegadamente infringido pela Emenda Constitucional
10/1996, já teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 587008. Mas
outros pontos da disputa retratados no caso dos autos ainda precisam ser
analisados pela Corte. “Estou certo de que a análise da questão constitucional
suscitada – atinente à exigência da contribuição para o PIS no período de
vigência do artigo 72 do ADCT, com relação à redação conferida pela EC 10 de
1996 – permitirá a pacificação da matéria, com reflexos diretos, também, no
período de vigência da ECR 1 e EC 17 de 1997, as quais dispuseram sobre a
referida base de cálculo nos mesmos termos”, afirmou. Para o ministro, será relevante
também a pacificação da questão relativa à majoração da alíquota ao PIS,
igualmente alterada pelas três emendas.
Em
sua manifestação, o ministro Dias Toffoli ressalta que a questão em foco no RE
578846 não se confunde com a controvérsia sobre a base de cálculo das
instituições financeiras constante no RE 608096, cuja repercussão geral já foi
reconhecida pelo STF. Nesse RE, é abordada a tributação segundo define a Lei
9.718/1998, a qual determina a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas
em geral.
Fonte: STF
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Devolução de carta com AR não basta para permitir redirecionamento de execução fiscal contra o sócio
O redirecionamento
de execução fiscal só é cabível quando fica comprovado que o sócio-gerente da
empresa agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou
estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. Com esse entendimento,
a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da
Fazenda Nacional contra uma empresa do Nordeste.
A Fazenda recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou a exclusão do sócio-gerente do polo passivo por entender que a devolução de correspondência enviada com Aviso de Recebimento (AR) não basta para caracterizar dissolução irregular, o que possibilitaria o redirecionamento.
O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou os fundamentos do TRF5 ao apreciar a questão: “A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela sociedade, ou redirecionamento, como preferem alguns doutrinadores e juízes, não é absoluta, segundo informam os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Ao contrário, a regra é a irresponsabilidade.”
O tribunal de origem salientou ainda que a responsabilidade não é objetiva, devendo estar configurado nos autos o agir excessivo ou ilegal do sócio.
Em seu voto, Humberto Martins destacou que a simples devolução de carta por AR não configura prova de dissolução irregular. Segundo o ministro, a decisão do TRF5 afirmou que não há indícios de dissolução irregular da empresa executada, assim como o sócio-gerente não agiu com excessos de poderes ou infrações à lei ou estatuto social, o que impossibilita o redirecionamento da execução fiscal.
Quanto à alegação da Fazenda de que haveria nos autos outros indícios de dissolução irregular da empresa, isso não pôde ser analisado pelo STJ porque implicaria reexame de provas em recurso especial, o que é proibido pela Súmula 7.
A Fazenda recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou a exclusão do sócio-gerente do polo passivo por entender que a devolução de correspondência enviada com Aviso de Recebimento (AR) não basta para caracterizar dissolução irregular, o que possibilitaria o redirecionamento.
O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou os fundamentos do TRF5 ao apreciar a questão: “A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela sociedade, ou redirecionamento, como preferem alguns doutrinadores e juízes, não é absoluta, segundo informam os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Ao contrário, a regra é a irresponsabilidade.”
O tribunal de origem salientou ainda que a responsabilidade não é objetiva, devendo estar configurado nos autos o agir excessivo ou ilegal do sócio.
Em seu voto, Humberto Martins destacou que a simples devolução de carta por AR não configura prova de dissolução irregular. Segundo o ministro, a decisão do TRF5 afirmou que não há indícios de dissolução irregular da empresa executada, assim como o sócio-gerente não agiu com excessos de poderes ou infrações à lei ou estatuto social, o que impossibilita o redirecionamento da execução fiscal.
Quanto à alegação da Fazenda de que haveria nos autos outros indícios de dissolução irregular da empresa, isso não pôde ser analisado pelo STJ porque implicaria reexame de provas em recurso especial, o que é proibido pela Súmula 7.
Fonte: STJ
quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Não cabe ao STJ analisar forma de restituição de ICMS pago a maior
Embora reconheça
que a restituição de imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo
é inferior à presumida, seja possível no caso do estado de São Paulo, a forma
como essa restituição será executada é determinada por legislação estadual específica
e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é
da Segunda Turma do STJ.
A Fazenda Estadual tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a transferência dos créditos ao contribuinte e sua utilização em operações passadas e futuras de ICMS, e posterior decisão monocrática do ministro Humberto Martins, que afastou a competência do STJ por se tratar de análise de lei local e de dispositivo constitucional.
Possibilidade de restituição
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.815, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária quando não há ocorrência de fato gerador, ainda que o preço de venda seja inferior à base de cálculo presumida. Porém, o STJ, ao aplicar a orientação, determinou que o entendimento não seria válido para os estados não signatários do Convênio 37/97, como São Paulo.
Neste caso, explicou o ministro Humberto Martins, a restituição do imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida, é possível. Contudo, essa possibilidade não faz com que ela seja efetuada de maneira imediata e automática.
Segundo o ministro, é preciso que seja observada a legislação estadual que determina os procedimentos administrativos para a restituição do valor de ICMS pago a maior, o que afasta a competência do STJ para analisar questões sobre as formas de restituição.
Humberto Martins ainda destacou que “a previsão de restituição imediata e preferencial, acolhida pelo acórdão e impugnada pela recorrente [a Fazenda de São Paulo], está prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, de forma que sua análise também não compete a este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do STF”.
A Fazenda Estadual tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a transferência dos créditos ao contribuinte e sua utilização em operações passadas e futuras de ICMS, e posterior decisão monocrática do ministro Humberto Martins, que afastou a competência do STJ por se tratar de análise de lei local e de dispositivo constitucional.
Possibilidade de restituição
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.815, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária quando não há ocorrência de fato gerador, ainda que o preço de venda seja inferior à base de cálculo presumida. Porém, o STJ, ao aplicar a orientação, determinou que o entendimento não seria válido para os estados não signatários do Convênio 37/97, como São Paulo.
Neste caso, explicou o ministro Humberto Martins, a restituição do imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida, é possível. Contudo, essa possibilidade não faz com que ela seja efetuada de maneira imediata e automática.
Segundo o ministro, é preciso que seja observada a legislação estadual que determina os procedimentos administrativos para a restituição do valor de ICMS pago a maior, o que afasta a competência do STJ para analisar questões sobre as formas de restituição.
Humberto Martins ainda destacou que “a previsão de restituição imediata e preferencial, acolhida pelo acórdão e impugnada pela recorrente [a Fazenda de São Paulo], está prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, de forma que sua análise também não compete a este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do STF”.
Fonte: STJ
Reforma fiscal pode aumentar endividamento público
Se sobreviver à disputa de interesses, a tentativa
de racionalizar o ICMS pode criar outro problema: maior endividamento público.
Isso acontece porque a mudança das regras do
tributo, de esfera estadual e cobrado sobre a circulação de mercadorias, vai
diminuir inevitavelmente as receitas de alguns Estados.
Para que eles concordem, portanto, com a reforma, é
preciso que sejam compensados pelas perdas.
Como não há previsão orçamentária para isso, a
solução proposta pela Fazenda envolve R$ 222 bilhões em emissão de dívida.
Para o economista Mansueto Almeida, se acontecer,
teremos uma reforma tributária que, no futuro, exigirá mais carga tributária
para pagá-la.
Entenda a reforma
Pela regra atual, há alíquotas diferentes para
produtos fabricados em Estados ricos (RS, SC, PR, SP, RJ e MG), dependendo de
se eles serão enviados a Estados desse grupo ou aos das regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste, além do Espírito Santo.
Por exemplo, dois carros de R$ 30 mil, um deles
produzido no Paraná e vendido na Bahia (um Renault, por exemplo) e outro
produzido na Bahia e vendido no Paraná (um Ford), terão suas alíquotas
divididas de forma diferente.
Suponha que ambos tenham alíquota total de 20% de
ICMS. Hoje, o Paraná arrecadaria 7% do Renault e 8% do Ford, totalizando R$
4.500. A Bahia arrecadaria os outros 13% do Renault e 12% pela produção do
Ford, totalizando R$ 7.500.
A reforma original propôs unificar a alíquota dos
produtores, o que daria ao Paraná 4% do Renault e 16% do Ford. A Bahia teria
16% do Renault e os 4% por ter produzido o Ford. Ambos arrecadariam R$ 6.000.
Como houve pressão dos Estados mais pobres, houve
uma contraproposta: o Paraná teria seus 4% de produtor do Renault e 13% do
Ford. A Bahia, 7% por produzir o Ford e 16% do Renault.
Assim, o Paraná levaria R$ 5.100; a Bahia, R$
6.900.
Para compensar os derrotados, propôs-se um Fundo de
Desenvolvimento Regional, com R$ 296 bilhões nos próximos 20 anos -que exigirá
a emissão dos R$ 222 bilhões em dívida.
Fonte: Jornal Folha de São Paulo
terça-feira, 13 de agosto de 2013
Remessa ao exterior é isenta de IR
Empresas como Nestlé, Fibria, Veracel, Philips e
Sodexo conseguiram recentemente nos Tribunais Regionais Federais (TRFs)
decisões que as liberam de reter o Imposto de Renda (IR) na fonte sobre os
valores remetidos ao exterior para pagar prestadores de serviço que não possuem
representação no Brasil. A questão, discutida há mais de dez anos por
contribuintes e Receita Federal, é milionária.
Segundo advogados, as decisões indicam uma mudança
de entendimento dos tribunais após a primeira manifestação do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) sobre o assunto. "Até o STJ virar o jogo, a maioria dos
tribunais era favorável à tese do Fisco, especialmente os da 1ª e 3ª
regiões", diz o tributarista Alexandre Siciliano Borges, do Lobo & de
Rizzo Advogados. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável
pela defesa da Receita Federal, tem recorrido dos casos.
O julgamento da Corte, de acordo com advogados,
também já alterou a postura das empresas em relação à exigência do tributo.
"Com a sinalização do STJ, as companhias que recolhiam o imposto optaram
por entrar com ações preventivas na Justiça para evitar novas cobranças e
recuperar os valores já pagos", afirma Leonardo Augusto Andrade, do
escritório Velloza & Girotto Advogados Associados, responsável pelo caso da
Copesul - Companhia Petroquímica do Sul, julgado em maio de 2012 pelo STJ e
encerrado em agosto. A empresa havia firmado contratos de assistência técnica
com prestadores de serviços do Canadá e da Alemanha.
Para os cinco ministros da 2ª Turma do STJ, a
exigência do IR sobre as remessas é indevida. Os ministros consideraram o fato
de o Brasil possuir tratados com 29 países para evitar a bitributação. Pelos
acordos, o IR só seria retido no país-sede da empresa prestadora dos serviços. Os
ministros pontuaram ainda que as companhias estrangeiras, por não possuírem
estabelecimento fixo no Brasil, não apuram o IR aqui porque não há despesas e
exclusões para auferir o lucro. O STJ deverá julgar em breve os casos da
Iberdrola e da Shell, que contratam serviços da Espanha e da Holanda,
respectivamente.
A legislação do Imposto de Renda (Lei nº 9.779, de
1999) determina a aplicação da alíquota de 25% sobre a "prestação de
serviços pagos ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior". A
partir do Ato Declaratório Normativa nº 1, de 2000, a Receita Federal
interpretou que o imposto deve ser pago sobre os rendimentos gerados pelos
contratos de prestação de assistência e serviços técnicos sem transferência de
tecnologia. Na mesma norma, o Fisco sustenta que essas receitas não são
classificadas como lucro, mas sim como "rendimentos não expressamente
mencionados" que, segundo os acordos de bitributação, sofrem a incidência
do IR nos dois países.
No dia 6, a maioria dos desembargadores da 3ª Turma
do TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), porém, liberaram a
Fibria de reter o imposto sobre as remessas enviadas para uma companhia da
Finlândia. "Além de citar o precedente do STJ, os desembargadores
entenderam que as remessas não são rendimentos operacionais, mas lucro da
empresa estrangeira", diz o advogado Francisco Giardina, do Bichara,
Barata & Costa Advogados, responsável pela defesa da produtora de celulose.
A jurisprudência do tribunal, no entanto, ainda não
é totalmente favorável aos contribuintes. Em fevereiro, a 4ª Turma permitiu que
a Receita cobre o imposto de uma empresa de telecomunicações que havia
contratado serviços da França. A maioria dos desembargadores considerou que os
pagamentos não são lucro da empresa estrangeira, mas apenas uma parte desse
lucro, que, segundo os tratados internacionais, são tributáveis.
No TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, a
Veracel Celulose ganhou a causa em um julgamento encerrado em julho. A empresa
havia contratado os serviços de uma companhia do Japão para implantar uma
fábrica em Eunápolis, no sul da Bahia. A decisão da 7ª Turma, porém, não foi
unânime. Para o relator, desembargador Luciano Tolentino, as verbas são
receitas operacionais e, por isso, tributáveis. Os desembargadores Reynaldo
Fonseca e o juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes citaram o precedente do STJ
para discordar. "A Convenção Nipo-Brasileiro deve prevalecer sobre a
legislação interna, não sendo o caso de tratar os pagamentos como rendimentos
tributáveis", disse Fonseca no acórdão.
No TRF da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do
Sul), grandes empresas como a Philips Medical Systems, a Nestlé e a Sodexo
também obtiveram decisões favoráveis para dispensar o IR sobre remessas à
Holanda, Canadá e França, respectivamente. Os desembargadores entenderam que a
blindagem dos tratados contra a tributação dos lucros da empresa estrangeira
"abrange os rendimentos auferidos em razão dos serviços prestados à
empresa brasileira".
Procuradas pelo Valor, a Nestlé Brasil e a Sodexo
preferiram não comentar o assunto. A Philips Medical Systems, a Fibria, a
Veracel e a PGFN não responderam até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Incide ICMS sobre venda interestadual de energia
A 1ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legal a cobrança do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de
venda de energia. Com isso, negou Recurso Especial ajuizado por uma empresa
paranaense contra o Fisco do Rio Grande do Sul.
O STJ
determinou que a cobrança só pode ocorrer quando a compradora consumir a
energia em processo de industrialização e comercialização de outros
produtos. A alegação é de que as empresas que adquirem a energia em
negócios interestaduais e a utilizam na industrialização podem ser consideradas
consumidoras finais, o que atrai a incidência do tributo.
Relator
do recurso em questão, o ministro Ari Pargendler afirma que se a energia
elétrica for alvo dos dois processos sem ser consumida, não há a tributação.
Por outro lado, quando há a industrialização e comercialização de outros
produtos, o ICMS incide sobre a energia. Se a energia fosse revendida para
outras companhias, o imposto não seria cobrado.
O
entendimento da maioria da 1ª Turma foi contrário ao adotado no julgamento do
Recurso Especial 1.322.072, que teve como relator o ministro Napoleão Nunes
Maia Filho. Ele foi o único vencido neste caso, ao apontar que a energia
deveria ser considerada insumo, sem a incidência do ICMS. O ministro Ari
Pargendler justificou seu voto com a posição do Supremo Tribunal Federal ao
analisar o Recurso Extraordinário 198.088, que teve como relator o ministro
Ilmar Galvão. Como a energia foi utilizada para produção de polipropileno e
polietileno, é legal a cobrança do ICMS.
O caso
em questão envolvia demanda da empresa de compra e venda de energia elétrica
Tradener LTDA contra a Fazenda do Rio Grande do Sul. Sediada em Curitiba, a
empresa firmou contratos com a Ipiranga Petroquímica S/A e Companhia
Petroquímica Sul (Copesul), empresas que ficam no Rio Grande do Sul. A operação
interestadual não teria incidência do ICMS, de acordo com a companhia.
O Fisco
gaúcho cobrou o ICMS e multa sobre o faturamento originado pela venda da
energia. A Tradener recorreu, mas o juízo de primeira instância manteve a
cobrança, afirmando que a vendedora não observou o regime de substituição
tributária. A empresa recorreu ao STJ, citando violação aos artigos 2º,
parágrafo 1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/96, do artigo 46 do Código
Tributário Nacional e do artigo 4º do Decreto 4.544/02.
Fonte: CONJUR
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Inclusão no Simples deve formalizar 95% das sociedades
A inclusão da advocacia no regime
simplificado de tributação, o Simples Nacional, deverá beneficiar,
principalmente, as pequenas bancas e os advogados em início de carreira. A
avaliação, do conselheiro federal e procurador tributário da OAB nacional Luiz Gustavo Bichara,
foi feita durante o debate sobre o Projeto de Lei do Senado 105/2011, que
ocorreu na seccional do Rio de Janeiro, na última quarta-feira (7/8).
Encaminhado no início de julho à Câmara dos Deputados após aprovação no Senado,
o texto prevê uma redução significativa na tributação de sociedades de
advocacia com receita anual de até R$ 3,6 milhões.
O evento contou, também, com debatedores como
o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho;
o presidente OAB do Rio de Janeiro, Felipe Santa Cruz; o
presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional
fluminense, Maurício Faro; e
o conselheiro federal e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB
nacional, Jean Cleuter Simões Mendonça.
De acordo com o projeto, os escritórios de
advocacia que se enquadrarem naquele limite de faturamento poderão recolher, de
forma unificada, tributos como Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL); Programa de Integração Social e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep);
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI); e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS).
O regime inclui, também, na sua sistemática
de recolhimento, a Contribuição Previdenciária patronal, mas os advogados não
serão abrangidos devido a uma emenda no projeto feita no Senado.
O presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado,
destacou a importância da parceria com a seccional fluminense no trabalho de
convencimento dos senadores.
“Estamos na mesma linha da OAB do Rio de
Janeiro, entendendo que a nossa entidade não pode se portar como comentarista
de casos, mas protagonista de causas. É chegada a hora de mostrar à advocacia e
ao cidadão brasileiro que a defesa e a valorização da nossa profissão se casam
com a luta por um Brasil melhor e uma sociedade mais justa. Essas são lutas
complementares. À medida que lutamos por um advogado forte, estamos lutando
pelo fortalecimento do Estado Democrático de Direito”, disse.
Segundo Luiz Gustavo Bichara, “com o Simples,
os números cairão drasticamente”. E exemplificou: “Uma sociedade que fature até
R$ 50 mil por trimestre, por exemplo, vai pagar menos 42% em relação à tributação
atual; com até 100 mil, menos 39%; até 300 mil, menos 26%”.
Em números absolutos, a conta fica assim:
escritórios com faturamento de até R$ 50 mil seriam tributados trimestralmente
em R$ 5,6 mil; até R$ 100 mil, em R$ 12,6 mil; ou até R$ 300 mil, em R$ 41 mil.
Para o presidente da Ceat da OAB fluminense,
Mauricio Faro, mais que a redução fiscal, a aprovação do PLS 105/2011 “é uma
questão de cidadania”. “A perspectiva de vir para a formalidade do exercício da
advocacia é o principal ganho desse projeto”, lembrou.
De acordo com o presidente da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB federal, Jean Cleuter Simões Mendonça, o projeto
deve atingir 90% dos cerca de 800 mil advogados que atuam em todo país.
“Hoje, apenas 22 mil advogados têm sociedades
jurídicas constituídas, o que significa que 95% da advocacia nacional ou está
recolhendo o Imposto de Renda como pessoa física ou não está recolhendo nada, à
mercê de alguma autuação fiscal, por não estar com sua contabilidade em dia”,
diagnosticou.
Jean Cleuter Mendonça informou ainda que a
OAB federal pretende adotar a cartilha elaborada pela Comissão Especial de
Assuntos Tributários da seccional do Rio, que apresenta ao advogado instruções
simples sobre como regularizar seu escritório.
Por Marcelo Pinto
Fonte: CONJUR
ICMS pode ser cobrado na venda interestadual de energia para empresas consumidoras finais
A Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Fisco estadual pode cobrar
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de
compra e venda de energia elétrica interestaduais, desde que a compradora
consuma a energia em processo de industrialização e comercialização de outro
produto, que não a própria energia.
O entendimento majoritário da Turma considerou que companhias que adquirem energia elétrica em operações interestaduais e a utilizam na industrialização ou comercialização de outros produtos podem ser consideradas como consumidoras finais da energia, atraindo, portanto, a incidência do imposto.
A posição foi exposta no julgamento do recurso da empresa de compra e venda de energia elétrica Tradener LTDA contra a Fazenda do Rio Grande do Sul. Situada em Curitiba, a empresa celebrou contrato com as companhias Ipiranga Petroquímica S/A e Companhia Petroquímica Sul (Copesul), ambas estabelecidas no Rio Grande do Sul.
Conforme sustentado pela Tradener, como as operações envolviam venda interestadual de energia para uso em processo industrial, não haveria a incidência do ICMS. Por essa razão, a Tradener fixou o preço da operação sem considerar o valor do imposto.
Multa e cobrança
Com a celebração da operação, o Fisco gaúcho lançou cobrança do ICMS e de multa sobre o faturamento originado na venda da energia. Após a cobrança, a Tradener ajuizou ação contra o estado com objetivo de anular o débito fiscal.
O tribunal estadual considerou que a empresa vendedora de energia elétrica, localizada num estado, “a pretexto de não incidência de ICMS, o fez a consumidores finais, localizados noutro estado, sem observar o regime de substituição tributária”. Por essas razões negou o pedido de anulação do débito fiscal feito pela empresa.
Inconformada com a negativa do pedido, a Tradener interpôs recurso no STJ. Alegou violação aos artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/96; do artigo 46, parágrafo único, doCódigo Tributário Nacional (CTN), e do art. 4º, do Decreto 4.544/02 (revogado), bem como divergência jurisprudencial.
Alteração de entendimento
Para o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, a Tradener só estaria isenta do imposto se as empresas Ipiranga e Copesul revendessem a energia elétrica para outras companhias, ou se industrializassem a própria energia.
“Se for objeto de industrialização ou de comercialização sem ser consumida, a energia elétrica está fora do âmbito da incidência do imposto; não estará se for consumida pelo consumidor final no processo de industrialização ou comercialização de outros produtos”, explicou.
O entendimento adotado pela maioria da Turma foi contrário à posição unânime do colegiado no julgamento do REsp 1.322.072, da mesma empresa, porém sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
De acordo com Pargendler, seu voto seguiu a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 198.088, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. O ministro considerou que o ciclo de circulação da energia foi finalizado nas empresas Ipiranga e Copesul, por isso elas foram consideradas como consumidoras finais, já que utilizam a energia para a produção de polipropileno e polietileno.
Voto vencido
O ministro Nunes Maia Filho ficou vencido no caso, pois considerou que a energia elétrica adquirida pela Ipiranga e Copesul deve ser considerada como insumo, não havendo, dessa forma, a incidência do ICMS. “É preciso diferir o que é consumo do que é insumo. Deve-se manter o entendimento de que se a energia não vai para o consumidor e sim para a atividade industrial ela é insumo”, afirmou Napoleão Nunes.
O entendimento majoritário da Turma considerou que companhias que adquirem energia elétrica em operações interestaduais e a utilizam na industrialização ou comercialização de outros produtos podem ser consideradas como consumidoras finais da energia, atraindo, portanto, a incidência do imposto.
A posição foi exposta no julgamento do recurso da empresa de compra e venda de energia elétrica Tradener LTDA contra a Fazenda do Rio Grande do Sul. Situada em Curitiba, a empresa celebrou contrato com as companhias Ipiranga Petroquímica S/A e Companhia Petroquímica Sul (Copesul), ambas estabelecidas no Rio Grande do Sul.
Conforme sustentado pela Tradener, como as operações envolviam venda interestadual de energia para uso em processo industrial, não haveria a incidência do ICMS. Por essa razão, a Tradener fixou o preço da operação sem considerar o valor do imposto.
Multa e cobrança
Com a celebração da operação, o Fisco gaúcho lançou cobrança do ICMS e de multa sobre o faturamento originado na venda da energia. Após a cobrança, a Tradener ajuizou ação contra o estado com objetivo de anular o débito fiscal.
O tribunal estadual considerou que a empresa vendedora de energia elétrica, localizada num estado, “a pretexto de não incidência de ICMS, o fez a consumidores finais, localizados noutro estado, sem observar o regime de substituição tributária”. Por essas razões negou o pedido de anulação do débito fiscal feito pela empresa.
Inconformada com a negativa do pedido, a Tradener interpôs recurso no STJ. Alegou violação aos artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/96; do artigo 46, parágrafo único, doCódigo Tributário Nacional (CTN), e do art. 4º, do Decreto 4.544/02 (revogado), bem como divergência jurisprudencial.
Alteração de entendimento
Para o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, a Tradener só estaria isenta do imposto se as empresas Ipiranga e Copesul revendessem a energia elétrica para outras companhias, ou se industrializassem a própria energia.
“Se for objeto de industrialização ou de comercialização sem ser consumida, a energia elétrica está fora do âmbito da incidência do imposto; não estará se for consumida pelo consumidor final no processo de industrialização ou comercialização de outros produtos”, explicou.
O entendimento adotado pela maioria da Turma foi contrário à posição unânime do colegiado no julgamento do REsp 1.322.072, da mesma empresa, porém sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
De acordo com Pargendler, seu voto seguiu a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 198.088, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. O ministro considerou que o ciclo de circulação da energia foi finalizado nas empresas Ipiranga e Copesul, por isso elas foram consideradas como consumidoras finais, já que utilizam a energia para a produção de polipropileno e polietileno.
Voto vencido
O ministro Nunes Maia Filho ficou vencido no caso, pois considerou que a energia elétrica adquirida pela Ipiranga e Copesul deve ser considerada como insumo, não havendo, dessa forma, a incidência do ICMS. “É preciso diferir o que é consumo do que é insumo. Deve-se manter o entendimento de que se a energia não vai para o consumidor e sim para a atividade industrial ela é insumo”, afirmou Napoleão Nunes.
Fonte: STJ
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
STJ julgará bloqueio de bens no Refis da Crise
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou para o dia 21 um
julgamento acompanhado por milhares de contribuintes que aderiram ao Refis da
Crise. A Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos, decidirá se
empresas e pessoas físicas que aderiram ao programa especial de parcelamento de
débitos fiscais do governo federal podem continuar com bens e dinheiro
bloqueados. A análise do caso estava prevista para ontem.
No dia 21, os ministros devem retomar, com o voto-vista do
ministro Sidnei Beneti, o julgamento interrompido em 25 de abril. Por enquanto,
apenas o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho proferiu seu voto,
a favor dos contribuintes. Para ele, o Fisco não poderia manter os bens
penhorados por uma questão de isonomia tributária. Isso porque a Lei do Refis
da Crise - Lei nº 11.941, de 2009 - não exige a apresentação de garantias,
sejam bens ou dinheiro, para adesão ao parcelamento.
A Fazenda Nacional, porém, defende a manutenção da penhora até a
quitação do débito. O objetivo é evitar que contribuintes entrem em
parcelamentos apenas para recuperarem as garantias oferecidas à União para
pagamento das dívidas fiscais.
Fonte: Valor Econômico
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
Nova regra protege sigilo das empresas
Uma
norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicada na semana
passada no Diário Oficial da União alterou as regras para as empresas
discriminarem na nota fiscal eletrônica o porcentual de componentes importados
no produto final.
O Convênio ICMS 88/2013 também prorrogou para o dia 1º de
outubro a obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI),
uma obrigação acessória que veio na esteira da unificação da alíquota
interestadual em 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) para produtos importados.
Pelas novas regras, o contribuinte não será
mais obrigado a indicar na nota fiscal o porcentual correspondente ao valor da
parcela importada. Esse dado será informado apenas na FCI, que ficará em poder
dos fiscos, sem violar o sigilo comercial das empresas. Depósitos - Na semana
passada, os cofres de 645 municípios paulistas receberam R$ 443,19 milhões em
repasses do ICMS, feitos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
(Sefaz-SP). O valor depositado corresponde a 25% da arrecadação do imposto que,
obrigatoriamente, é distribuído às administrações municipais com base na
aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada
cidade.
Em todo o mês de julho, os repasses no estado somam R$ 1,87 bilhão. Os
depósitos semanais são feitos até o segundo dia útil de cada semana, conforme a
Lei Complementar nº 63.
Cidades - Os valores são distribuídos de acordo com o IPM de cada cidade. De
acordo com dados do fisco paulista, nos sete primeiros meses do ano já foram
depositados R$ 13,63 bilhões. No ano passado, foram R$ 21,45 bilhões, divididos
em 52 depósitos realizados. Dependendo do mês, as prefeituras podem receber até
cinco vezes no mesmo período.
As variações oscilam conforme o calendário
mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados. Pela Constituição
Federal, em seu artigo 158, 25%
do total arrecadado com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
pertence aos municípios brasileiros.
Fonte: Diário do Comércio
terça-feira, 6 de agosto de 2013
Comissão do Senado pode votar projetos sobre deduções no IR e 'malha fina' para políticos
Na
terça-feira (6), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal
analisa, entre outros três projetos relacionados ao Imposto de Renda: um dos
projetos (PLS 145/2008) eleva a idade dos dependentes; outro (PLS 391/2012),
permite dedução no imposto a empresas que empreguem pessoas com deficiência; e
o terceiro (PLS 99/2009) estabelece que todos os políticos com mandato devem
passar pela "malha fina" da Receita Federal do Brasil.
O PLS
145/2008, do ex-senador Neuto de Conto, amplia de 21 para 28 anos a idade dos
dependentes que podem ser declarados para fins de dedução no Imposto de Renda.
Na justificação do projeto, Neuto do Canto explica que é necessário adequar a
legislação tributária à realidade, já que hoje a exigência de maior
qualificação técnica do trabalhador obriga o jovem a estender sua vida
acadêmica e, em consequência, a retardar seu ingresso no mercado de trabalho.
Aprovado
na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o projeto teve a juridicidade
questionada pelo senador Benedito de Lira (PP-AL), relator na CAE. Ele observa
que, além de ampliar a idade para fins de dedução, o projeto exige que o
contribuinte tenha a guarda legal do dependente.
O PLS
391/2012 reduz de 15% para 13% a alíquota do Imposto de Renda para empresas que
tiverem 10% de seu quadro de pessoal compostos por pessoas com deficiência.
Entretanto, o relator na CAE, senador Sérgio Souza, apresentou voto contrário à
aprovação da proposta. Para ele, o projeto, embora “altamente meritório”,
concede um benefício fiscal “elevado e desproporcional ao objetivo de
incentivar as empresas a contratarem um maior número de pessoas portadoras de
deficiências”.
A
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) pode analisar também, em decisão
terminativa, o Projeto de Lei 99/2009, que prevê a inclusão automática e
obrigatória de políticos com mandato conquistado nas urnas na chamada
"malha fina", o regime mais rigoroso adotado pela Receita Federal do
Brasil para exame das declarações dos contribuintes.
De
acordo com o autor da proposta, senador Cristovam Buarque (PDT-DF), o regime
especial de fiscalização deve ser aplicado aos políticos porque eles estão
investidos da função de administrador de bens coletivos e dispõem de poderes
que, na ausência de controles, podem ser usados indevidamente.
O voto
do relator, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), é favorável ao texto, em desacordo
com o parecer emitido antes pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJ). Nesse colegiado, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), o relator,
considerou a proposta inconstitucional por reservar aos "agentes
públicos" tratamento desigual em relação aos demais contribuintes.
Ainda
de acordo com Dornelles, a proposta estabelece a presunção de que os agentes
públicos são suspeitos, mesmo antes da apuração de irregularidades em sua
situação patrimonial. Suplicy discorda e diz que o texto não adota o princípio
de que todo ocupante de mandato eletivo seja um infrator em potencial, mas a
ideia de que todo cidadão detentor de altas responsabilidades, no papel de
agente político, deve se submeter a rigores maiores de fiscalização que os
demais.
Fonte: Senado Federal
Tributos ficam com 32% das tarifas de ônibus no Brasil
IPI e ICMS de veículos, passagens e
combustível pesam no preço Rio – Apesar das isenções de impostos já concedidas
pelo governo federal (PIS/Cofins para a folha de pagamento), a Federação das
Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor)
estima que a carga tributária em toda a cadeia do setor ainda representa 32%,
em média, das tarifas de ônibus do país.
Entre
os principais impostos que pesam nos preços das passagens estariam o Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) sobre os veículos, que é de 25%, e o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o valor dos ônibus e do
diesel, definido pelos estados.
“Se houvesse um esforço maior nos níveis
federal e estadual para desonerar o setor, as tarifas poderiam ficar um terço
mais baixas. Poderiam fazer essas isenções tributárias, com a exigência de
redução do preço das passagens na mesma proporção”, afirmou o presidente da
Fetranspor, Lélis Teixeira, após palestra promovida na sexta-feira pela Câmara
Portuguesa de Comércio e Indústria do Rio.
O executivo ressaltou ainda que o
ICMS é cobrado nas passagens dos ônibus intermunicipais e interestaduais.
Luiz
Antonio Benedito, diretor de Estudos Técnicos do Sindifisco (Sindicato Nacional
dos Auditores-Fiscais da Receita Federal) lembra que dar uma maior isenção a um
setor implica em tributar outros. “Tributar é fazer escolhas. Os governos
precisam de recursos para fazer a máquina pública funcionar”. Ele lembra que a
tributação tem um impacto maior nas contas dos mais pobres. Portanto, diz que a
possível desoneração é “uma boa forma de reduzir uma tributação injusta”.
CPI
vai apurar os lucros
A CPI dos Ônibus na Câmara de Vereadores deve ser
instalada terça-feira para apurar contratos, custos e lucros das empresas de
transporte. O presidente da Fetranspor, Lélis Teixeira, diz que as empresas
apresentarão planilhas de custos e nega que haja ganhos abusivos: “Estamos
tranquilos. Não teremos dificuldades em mostrar cada ponto que for solicitado”.
Segundo a prefeitura, as margens de lucro dos quatro consórcios variaram ano
passado, de 1,3% a 4,7%, mas o prefeito Eduardo Paes admitiu que é preciso
melhorar a auditoria dos dados. Neste sábado, no Arpoador, manifestantes
pintaram de preto 100 caixas de papelão, em protesto contra o que chamam de
“caixa preta nos transportes”.
Fonte: O Dia
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal
(STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão
geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter
reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela
prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira
(1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter
sido fixado por decreto, e não por lei.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar
Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não
dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia
ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria
claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar
o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui
aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No
caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de
cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.
Caso concreto
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o
voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de
que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso
concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que
fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva
legal, mas de preferência de lei”, observou.
O formato atual, observa o ministro, engessa
o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou
animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra
oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com
parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além
da correção monetária”, afirmou.
Fonte: STF
Fonte: STF
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