sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Especialistas analisam impacto da MP 627 na tributação

A integração entre advogados, contadores, economistas e administradores é fundamental para o debate das novas normas da Medida Provisória 627/2013, que revoga o Regime Tributário de Transição, instituído pela Lei 11.941/2009, e altera a legislação relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A opinião é de Diva Gesualdi, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, e foi compartilhada durante o debate sobre o assunto promovido na última terça-feira (17/12) pela Comissão Especial de Assuntos Tributários seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Comissão de Assuntos Tributários do Conselho Federal da OAB.
A MP foi editada com o objetivo de harmonizar os regramentos de tributos federais com os critérios e procedimentos contábeis impostos pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009. A extinção do RTT pode ser adotada voluntariamente em 1º de janeiro de 2014, tornando-se obrigatória no ano seguinte. De acordo com Maurício Faro, presidente da comissão, o objetivo do evento foi discutir a nova sistemática que a MP 627 trouxe para o modelo tributário. 
O primeiro painel teve como tema "Novo tratamento do ágio e do valor justo dos investimentos". Os explanadores foram Paulo Riscado, procurador-chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e Roberto Quiroga Mosquera, professor da USP e da FGV, com mediação de Roberto Bekierman, membro do conselho.
Paulo Riscado afirmou que é necessário entender o momento de transformações, e lembrou que o fato de as mudanças estarem ocorrendo tornam um risco a discussão sobre o assunto. Com a palavra aberta ao público, Diva Gesualdi pediu mais debates sobre o assunto e a integração de todos que atuam na área tributária em prol da compreensão das alterações trazidas pela MP 627.
Outro painel debateu as principais alterações na apuração do IRPJ e CSLL, com participação do ex-auditor da Receita Federal e professor da FGV Rodolfo Castro e do consultor tributário Roberto Haddad. Mediador da discussão, Tácito de Matos, integrante da Ceat disse que a MP tem uma abrangência muito grande, versando sobre vários temas, incluindo o Imposto de Renda e a CSLL. Ele também se mostrou preocupado com o curto prazo para adaptação de todas as partes.
O painel que fechou o evento teve como tema a tributação dos lucros auferidos no exterior, que envolveu o presidente da 1ª Seção do Carf, Marcos Aurélio Valadão, o professor da Universidade de Lisboa Alberto Xavier e o professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários Octávio Bulcão. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RJ.

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Autarquias federais podem executar dívidas inferiores a R$ 10 mil

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o artigo 20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais movidas pelas autarquias federais, mas apenas aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional.

O recurso tomado como representativo de controvérsia foi interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil, decorrente de multa por infração ambiental.

O TRF1 entendeu que o artigo 20 da Lei 10.522 também seria aplicável às autarquias federais. De acordo com o dispositivo, “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.

Regime especial

Ao recorrer ao STJ, o Ibama sustentou que a norma não poderia ser aplicada ao caso, pois o crédito em questão é da própria autarquia, não da União. Também alegou que não houve nenhum requerimento da Procuradoria Federal do Ibama, ou do advogado-geral da União, no sentido de se determinar o arquivamento, sem baixa na distribuição.

O ministro Og Fernandes, relator, acolheu as alegações do Ibama. Para ele, o artigo 20 da Lei 10.522 “não deixa dúvidas de que o comando nele inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na dívida ativa da União”.

Acrescentou ainda que as autarquias, pessoas jurídicas de direito público, submetem-se a regime jurídico especial e que as multas e taxas não pagas não são inscritas na dívida ativa da União, mas sim na autarquia, que fica responsável pela cobrança por meio da Procuradoria-Geral Federal.

“Verifica-se que são distintas as atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual não se pode equipará-las para os fins do artigo 20 da Lei 10.522”, disse o relator.

A Seção, por unanimidade, determinou o prosseguimento da execução fiscal do Ibama.

Processo relacionado: REsp 1343591


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Protestos de títulos da dívida ativa se mostram eficazes

Uma decisão tomada em 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça está contribuindo para a adoção do protesto na cobrança de dívida ativa, medida que vem gerando bom resultado à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional. Ao analisar o Pedido de Providências 0004537-54.2009.2.00.0000, o CNJ considerou a prática legal e determinou que cabe ao devedor arcar com os custos. De acordo com o procurador-geral federal, Marcelo de Siqueira Freitas, o protesto é mais efetivo do que a execução fiscal no que diz respeito à cobrança de pequenos valores. Ele lembrou que o devedor recebe três dias para efetuar o pagamento, ou o título é protestado.
O protesto das certidões da dívida ativa pela Procuradoria Federal foi utilizado pela primeira vez no quarto trimestre de 2010, com recuperação de 25% do valor. Em 2011, foram encaminhadas para protesto 3,6 mil certidões que somavam quase R$ 10 milhões, e em mais de mil situações houve a quitação da dívida, totalizando R$ 3,1 milhões. Já em 2012, foram enviadas para protesto certidões que somavam R$ 17,9 milhões, com pagamento de R$ 9,4 milhões e o protesto efetivo de R$ 8,4 milhões, o que representa taxa de sucesso de 52%.
Baseando-se em dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, a Procuradoria-Geral Federal aponta que a Ação de Execução Fiscal tem duração média de oito anos e custo de R$ 4,4 mil. O protesto é uma forma mais célere e menos custosa de resolver a demanda. Para o conselheiro do CNJ Rubens Curado, os resultados comprovam o acerto da decisão do conselho ao analisar o Pedido de Providências, e revelam que existem alternativas viáveis para a redução das demandas de massa.
Após a decisão do CNJ, o Congresso regulamentou o protesto de certidões da dívida ativa por meio da Lei 12.767/2012, que altera o artigo 1º da Lei 9.492/1997. De acordo com Marcelo Freitas, a medida também beneficia o devedor, pois é mais barato pagar a dívida no protesto do que encarar a demanda judicial. Segundo o procurador, o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça foi importante porque pacificou o entendimento e garantiu segurança jurídica à situação. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Pedido de Providências 0004537-54.2009.2.00.0000

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Aumento do IPTU de São Paulo é suspenso pelo TJ-SP

Por Gabriel Mandel
O aumento do IPTU em São Paulo está suspenso. A decisão foi tomada pelos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta quarta-feira (11/12). Eles julgaram que a falta de audiência pública sobre a questão e a antecipação da votação do projeto de lei que aumentou o imposto tornam a norma ilegal. Com isso, concederam a liminar, pedida pelo PSDB e pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).
A sala de julgamento estava lotada, o que levou as galerias a serem abertas para que os presentes pudessem acompanhar o julgamento. O presidente do TJ-SP, Ivan Sartori, havia derrubado, no dia 13 de novembro, a liminar que suspendia a nova base de cálculo sancionada. A administração do prefeito Fernando Haddad (PT) afirmou que a continuidade da liminar provocaria “gravíssima lesão ao erário e à ordem pública”, porque a prefeitura deixaria de arrecadar R$ 800 milhões.
Ao julgar a questão, os desembargadores definiram o aumento como absurdo e citaram o princípio da capacidade contributiva, afirmando que a nova cobrança causaria prejuízo aos cidadãos. Ficaram vencidos os desembargadores Antônio Carlos Malheiros e José Gaspar Gonzaga Franceschini, vice-presidente do TJ de São Paulo.

Fonte: CONJUR

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucional dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.

Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.

O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

Processos relacionados: RE 756915


Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

MP 627 deve encerrar litígios sobre tributação de bancos

Ao incluir "todas as receitas da atividade principal" como tributáveis, a Medida Provisória 627 abarca todas as atividades desenvolvidas pelos banco — o que até hoje a Receita Federal não havia conseguido. Assim, o governo pretende colocar um fim aos litígios judiciais daqui para a frente envolvendo a tributação das instituições financeiras. Isto, se não ocorrer uma discussão no Congresso que altere o texto da MP.
Esta foi uma das principais conclusões a que chegaram, nesta sexta-feira (29/11), os palestrantes presentes na Rodada de Debates sobre a MP 627, promovida em São Paulo pela FocoFiscal Cursos e Capacitação. O evento reuniu no Hotel Maksoud Plaza cerca de 100 participantes, entre contabilistas, consultores e advogados tributaristas.
"Essa MP traz profundas mudanças na legislação tributária federal e está gerando grande insegurança, uma vez que seu texto ainda poderá vir a ser modificado pelo Congresso Nacional", observa a advogada tributarista Mary Elbe Queiroz, palestrante da FocoFiscal e coordenadora científica da Rodada de Debates, ao lado do contabilista Silvério das Neves.
Outro ponto que causou grandes discussões entre os presentes e possivelmente irá parar nos tribunais refere-se à tributação, conforme prevê a MP 627, dos dividendos e juros sobre o capital próprio (JCP) distribuídos a maior entre 2008 e 2013. "É importante destacar que a não isenção de tributação sobre tais juros e dividendos não poderá atingir as empresas que os distribuíram nem quem os recebeu de boa fé com base na legislação vigente até 2012. No que toca aos acionistas, a Lei6.404/76, a chamada 'Lei das S/A', é muito clara ao estabelecer que eles não são obrigados a devolver dividendos a maior recebidos de boa fé", conclui Mary Elbe.
Fonte: CONJUR